Decisão · STJ

STJ Rcl 49820

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
dIreito Processual. Agravo Regimental. ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Reclamação Constitucional. DESCabimento. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ. 2. O agravante sustentou o cabimento da reclamação para garantir a observância de acórdão supostamente proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, alegando, contudo, que a decisão de origem deixou de aplicar tese firmada no Tema Repetitivo 1.106/STJ. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para acolher o pedido formulado na reclamação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a reclamação constitucional para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. 5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe a reclamação constitucional para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988, IV, e 1.030, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 48.227/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; STJ, AgInt na Rcl 48.835/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgInt na Rcl 46.329/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STIVEN RICARDO MEIRELES RODRIGUES contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do pedido formulado na reclamação, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ (fls. 195/198). Nas razões do presente recurso, o agravante sustentou, em suma, o cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas; aduziu a necessidade de readequação da decisão da origem que negou seguimento a recurso especial, por não aplicar tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.106/STJ; argumentou que a jurisprudência do STJ seria no sentido de que a decisão do Tribunal local que, em agravo interno, denega a subida do recurso especial em matéria decidida pelo rito de precedente qualificado é impugnável pela reclamação constitucional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para acolher o pedido formulado na reclamação. Subsidiariamente, pugna pela concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para que não promova a unificação automática das penas ou que apresente justificativa específica. É o relatório. EMENTA dIreito Processual. Agravo Regimental. ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Reclamação Constitucional. DESCabimento. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ. 2. O agravante sustentou o cabimento da reclamação para garantir a observância de acórdão supostamente proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, alegando, contudo, que a decisão de origem deixou de aplicar tese firmada no Tema Repetitivo 1.106/STJ. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para acolher o pedido formulado na reclamação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a reclamação constitucional para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. 5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe a reclamação constitucional para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988, IV, e 1.030, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 48.227/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; STJ, AgInt na Rcl 48.835/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgInt na Rcl 46.329/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.
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