STJ HC 1028672
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, mesmo após condenação ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, alegando incompatibilidade com o regime semiaberto e a ausência de fundamentação idônea, pois a custódia teria se baseado apenas na quantidade da droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal, considerando a fundamentação baseada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A expressiva quantidade da droga apreendida (47 kg de cocaína) constitui elemento fático robusto que evidencia a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e relevante envolvimento com a criminalidade organizada, justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. A fixação de regime inicial semiaberto não implica a automática revogação da prisão preventiva, sendo possível compatibilizar a custódia cautelar com as regras do regime fixado na sentença. 6. No caso, foi implementada a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, com transferência do agravante para estabelecimento prisional adequado, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A fixação de regime inicial semiaberto não implica a automática revogação da prisão preventiva, sendo possível compatibilizar a custódia cautelar com as regras do regime fixado na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por FELIPE DE CASTRO BEZERRA contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 133-135). A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, o qual foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. Argumenta que a manutenção da custódia é incompatível com o regime fixado na sentença, e que a decisão carece de fundamentação idônea, por se basear apenas na quantidade de droga apreendida. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva (fls. 139-149). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, mesmo após condenação ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, alegando incompatibilidade com o regime semiaberto e a ausência de fundamentação idônea, pois a custódia teria se baseado apenas na quantidade da droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal, considerando a fundamentação baseada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A expressiva quantidade da droga apreendida (47 kg de cocaína) constitui elemento fático robusto que evidencia a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e relevante envolvimento com a criminalidade organizada, justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. A fixação de regime inicial semiaberto não implica a automática revogação da prisão preventiva, sendo possível compatibilizar a custódia cautelar com as regras do regime fixado na sentença. 6. No caso, foi implementada a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, com transferência do agravante para estabelecimento prisional adequado, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A fixação de regime inicial semiaberto não implica a automática revogação da prisão preventiva, sendo possível compatibilizar a custódia cautelar com as regras do regime fixado na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.