STJ RHC 212607
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso em habeas corpus, pois incabível o writ quando ausente ameaça à liberdade do paciente e ausente flagrante ilegalidade na decisão que deferiu cautelar de busca e apreensão. 2. O embargante sustenta que omisso o julgado, em síntese, quanto ao cabimento do habeas corpus e à alegada ausência de fundamentação idônea para a cautelar em discussão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar e concluir que incabível o habeas corpus quando não se trate de lesão ou ameaça ao direito de locomoção, e, bem assim, que ausente manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício, notadamente quando válida e fundamentada a decisão que, com base em elementos mínimos, autorizou a busca e apreensão domiciliar. 6. O embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material relevante, inexistentes, na hipótese. 2. Incabível habeas corpus quando ausente lesão ou ameaça de lesão à liberdade do paciente, e, ademais, quando ausente ilegalidade manifesta a ser conhecida de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 992.851/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA contra acórdão assim ementado (fl. 197): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM BUSCA E APREENSÃO. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSOFISHING EXPEDITION DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que indeferiu a ordem por entender inadequada a via eleita para impugnar medida cautelar de busca e apreensão. A defesa sustenta que a decisão é nula por ausência de fundamentação idônea, configurando prática de "fishing expedition", e requer a nulidade da medida e das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar medida cautelar de busca e apreensão que não restringe diretamente a liberdade de locomoção; (ii) estabelecer se a decisão judicial que autorizou a medida cautelar carece de fundamentação idônea, configurando hipótese de "fishing expedition". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para impugnar medidas cautelares que não impliquem restrição direta à liberdade de locomoção, especialmente na fase investigatória da persecução penal. 4. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação concreta e específica, com base em elementos obtidos em investigação do GAECO, inclusive transações financeiras atípicas entre empresas concorrentes e indícios de estrutura associativa voltada à prática de crimes licitatórios. 5. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de fundamentos próprios e respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que se verifica na espécie. 6. Não se configura "fishing expedition" quando a medida cautelar se baseia em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva, como no caso dos autos. 7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que eventual nulidade da busca e apreensão, por ausência de justa causa, demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO. A parte embargante, em síntese, afirma a ocorrência de vício no julgado, pois omisso quanto à alegação de que cabível o habeas corpus para se analisar que autorizada a busca e apreensão domiciliar sem fundamentação concreta ou individualizada, sem menção a fundamentos que justificassem a medida cautelar referida. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica (fls. 209-219). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso em habeas corpus, pois incabível o writ quando ausente ameaça à liberdade do paciente e ausente flagrante ilegalidade na decisão que deferiu cautelar de busca e apreensão. 2. O embargante sustenta que omisso o julgado, em síntese, quanto ao cabimento do habeas corpus e à alegada ausência de fundamentação idônea para a cautelar em discussão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar e concluir que incabível o habeas corpus quando não se trate de lesão ou ameaça ao direito de locomoção, e, bem assim, que ausente manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício, notadamente quando válida e fundamentada a decisão que, com base em elementos mínimos, autorizou a busca e apreensão domiciliar. 6. O embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material relevante, inexistentes, na hipótese. 2. Incabível habeas corpus quando ausente lesão ou ameaça de lesão à liberdade do paciente, e, ademais, quando ausente ilegalidade manifesta a ser conhecida de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 992.851/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.