Decisão · STJ

STJ REsp 2205409

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula Nº 83, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 83, STJ. 2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula nº 83, STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a posição do STJ. 5. A ausência de impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula nº 182, STJ. 6. A incidência da Súmula nº 83, STJ foi corretamente aplicada ao caso, considerando a reincidência específica do recorrente e a maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula 182 do STJ. 2. A incidência da Súmula nº 83, STJ é aplicável quando o entendimento do Tribunal recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TARCIO HENRIQUE DE SOUZA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula nº 83, STJ, conforme fls. 372-374. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula Nº 83, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 83, STJ. 2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula nº 83, STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a posição do STJ. 5. A ausência de impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula nº 182, STJ. 6. A incidência da Súmula nº 83, STJ foi corretamente aplicada ao caso, considerando a reincidência específica do recorrente e a maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula 182 do STJ. 2. A incidência da Súmula nº 83, STJ é aplicável quando o entendimento do Tribunal recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.
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