STJ AREsp 2681666
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando que não foram analisadas as razões declinadas no parecer favorável à sua tese, apresentado pelo Ministério Público Federal. 3. Requer o suprimento da omissão com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar, expressamente, sobre o conteúdo de parecer favorável à tese da parte embargante, apresentado pelo Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6. O parecer do Ministério Público, embora relevante sob o ponto de vista reflexivo, é peça opinativa que não vincula o julgador. 7. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, sendo desnecessário respond er a todas as questões suscitadas pelas partes quando as razões de decidir são suficientes para suportar as conclusões da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 2. O parecer do Ministério Público, por ser peça opinativa, não vincula o julgador. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025. RELATÓRIO A defesa de SEBASTIÃO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO opôs embargos de declaração, às fls. 217/218, em face do acórdão de fls. 205/212 que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental interposto às fls. 189/197 em face da decisão de minha lavra que, às fls. 178/184, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O acórdão embargado ficou assim ementado (fls. 205/206): "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual indeferiu pedido de remição ficta de pena referente ao período de suspensão de atividades de estudo durante a pandemia de COVID-19. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de que a interrupção dos estudos do agravante decorreu exclusivamente da pandemia, considerando o registro de faltas e ausência de anotação sobre a não realização de expediente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à remição ficta de pena pelo período de suspensão de atividades de estudo durante a pandemia de COVID-19, à luz do entendimento firmado no Tema 1.120 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remição ficta de pena durante a pandemia de COVID-19, conforme o Tema 1.120 do STJ, exige comprovação de que o preso já estava trabalhando ou estudando e foi impedido de continuar suas atividades exclusivamente em razão das restrições sanitárias. 5. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram que a interrupção dos estudos do agravante decorreu exclusivamente da pandemia, havendo registro de faltas e ausência de anotação sobre a não realização de expediente. 6. A análise do conjunto fático-probatório necessário para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição ficta de pena durante a pandemia de COVID-19 exige comprovação de que o preso já estava trabalhando ou estudando e foi impedido de continuar suas atividades exclusivamente em razão das restrições sanitárias. 2. A análise de fatos e provas para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 4º; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.607/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.395.406/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.09.2019." A defesa sustenta que existe omissão no acórdão recorrido, pois nele não foram analisadas as razões declinadas no parecer ofertado deixou de se manifestar expressamente acerca do parecer favorável à sua tese, apresentado pelo Ministério Público Federal. Requer, por fim, o suprimento da omissão, com efeito infringente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando que não foram analisadas as razões declinadas no parecer favorável à sua tese, apresentado pelo Ministério Público Federal. 3. Requer o suprimento da omissão com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar, expressamente, sobre o conteúdo de parecer favorável à tese da parte embargante, apresentado pelo Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6. O parecer do Ministério Público, embora relevante sob o ponto de vista reflexivo, é peça opinativa que não vincula o julgador. 7. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, sendo desnecessário respond er a todas as questões suscitadas pelas partes quando as razões de decidir são suficientes para suportar as conclusões da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 2. O parecer do Ministério Público, por ser peça opinativa, não vincula o julgador. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.