Decisão · STJ

STJ HC 1016240

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Associação criminosa. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação pelo crime de associação criminosa. 2. O agravante sustenta que a condenação configura constrangimento ilegal, alegando que não há provas concretas de habitualidade ou permanência aptas a sustentar a condenação, e requer a absolvição pelo crime de associação criminosa em sede de revisão criminal na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar fatos e provas já apreciados, sem a apresentação de prova nova, e se a condenação pelo crime de associação criminosa está amparada em conjunto probatório suficiente. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, sendo necessário apresentar prova nova para justificar a revisão. 5. A condenação pelo crime de associação criminosa está amparada em conjunto probatório suficiente, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que analisou as provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio para reexame de provas já analisadas, salvo apresentação de prova nova que demonstre erro técnico ou injustiça na condenação. 2. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso para desconstituir decisões amparadas em conjunto probatório suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 958.616/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DA CONCEIÇÃO SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a condenação pelo delito de associação criminosa configura "evidente constrangimento ilegal, cognoscível de plano, cuja análise demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não revolvimento probatório." No mais, reitera a argumentação constante na inicial, asseverando que não restaram demonstradas provas concretas de habitualidade ou permanência aptas a sustentar a condenação pelo delito de associação criminosa. Requer, pois, a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente absolvição do agravante pelo crime de associação criminosa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Associação criminosa. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação pelo crime de associação criminosa. 2. O agravante sustenta que a condenação configura constrangimento ilegal, alegando que não há provas concretas de habitualidade ou permanência aptas a sustentar a condenação, e requer a absolvição pelo crime de associação criminosa em sede de revisão criminal na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar fatos e provas já apreciados, sem a apresentação de prova nova, e se a condenação pelo crime de associação criminosa está amparada em conjunto probatório suficiente. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, sendo necessário apresentar prova nova para justificar a revisão. 5. A condenação pelo crime de associação criminosa está amparada em conjunto probatório suficiente, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que analisou as provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio para reexame de provas já analisadas, salvo apresentação de prova nova que demonstre erro técnico ou injustiça na condenação. 2. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso para desconstituir decisões amparadas em conjunto probatório suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 958.616/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
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