STJ AREsp 2840594
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Sebastiao Pereira dos Santos contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 699/701). O agravante indica que o óbice da Súmula 7/STJ não incide nos presentes autos. Isso porque a questão em análise não trata do reexame do conjunto fático-probatório, mas sim da mera revaloração jurídica de determinados pontos expressamente delineados pelo decisum proferido pelo Tribunal a quo - tratando-se, assim, de questão meramente de Direito (fl. 710). Reforça-se que, após breve leitura dos fatos delineados na decisão, torna-se, data maxima venia, conspícuo o desacerto, pelos motivos a seguir expostos. .. , seguem trechos do acórdão do Tribunal de Apelação (e-STJ fls. 558- 572) que demonstram nulidade do reconhecimento pessoalmente a inobservância das formalidades legais, com a sua consequente impronúncia, em evidente violação ao comando normativo do art. 226 do Código de Processo Penal (fl. 711). Destaca-se que, consoante se depreende do próprio acórdão do Tribunal de origem, o caso em tela incorreu em expressa violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, na medida em que não foi realizado o procedimento de reconhecimento de pessoa, pois a autoridade policial entendeu que a simples palavra informal da testemunha bastaria para se determinar a autoria do crime (fl. 713). Ao final da peça recursal, requer: (i) A reconsideração da decisão agravada, sendo realizado o juízo de retratação para que, monocraticamente, se dê conhecimento e provimento ao Recurso Especial; ou (ii) Que o presente Agravo Regimental seja levado à mesa da SEXTA Turma desta Corte, com base no princípio da colegialidade, a fim de que a decisão agravada seja reformada e o Recurso Especial seja conhecido e provido (fl. 714). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.