STJ AREsp 2561993
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de hospital e seguradora por suposta omissão informacional e falha na prestação de serviços médicos, alegadamente causadoras de perda de uma chance de tratamento e do óbito do cônjuge da autora. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de omissão no atendimento e de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados. O Tribunal de Justiça manteve a improcedência, destacando que o atendimento emergencial foi adequado, que o paciente foi orientado a procurar seu médico de confiança e que não há nexo causal entre o falecimento e qualquer ação ou omissão do hospital. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, erro de fato, cerceamento de defesa e aplicação inadequada da responsabilidade civil subjetiva em detrimento da objetiva prevista no CDC. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão informacional e falha na prestação de serviços médicos que justifiquem a responsabilização civil dos réus, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e se o julgamento das instâncias ordinárias violou normas processuais e materiais. 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não havendo omissão relevante que ensejasse a nulidade do julgamento, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A análise das alegações de erro médico e omissão informacional demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito do paciente, bem como pela adequação do atendimento prestado, não havendo elementos para afastar a confiabilidade das conclusões periciais. 8. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado, o que não foi demonstrado no caso concreto. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5 e 7; AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; REsp 1758577/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo de MARIA LUIZA TRAVAGLINE LOTFI contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1324-1328): "RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico Sentença de improcedência do pedido Inconformismo manifestado Nulidade do julgado Inocorrência - Pretensão de reversão do julgado Descabimento Caso em que a prova técnica não apontou eventual ocorrência de erro médico ou falha no serviço prestado Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário Sentença mantida Recurso improvido, com observação" Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1373-1375) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1331-1356), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1022, II; 11; 489, II e § 1º, do CPC, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões relevantes sobre a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do CDC e sobre a valoração do laudo pericial indireto, impedindo o enfrentamento específico das questões essenciais. (fls. 1334-1338) (ii) , arts. 1º, 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17; do CDC; arts. 141 e 492 do CPC,; arts. 186 e 927 do CC,, pois o julgamento teria incorrido em error in procedendo ao afastar normas cogentes do consumo e aplicar responsabilidade civil subjetiva e fundamentos extra petita, contrariando a especialidade do CDC e os limites da demanda. (fls. 1333-1342, 1349) (iii) art. 966, § 1º, do CPC, porque teria ocorrido erro de fato ao se considerar inexistente a prova mínima produzida pela autora, notadamente a perícia médica indireta requerida e realizada, com cerceamento do contraditório e da ampla defesa. (fls. 1340-1341) (iv) art. 489, II e § 1º, e III, do CPC pois a decisão teria sido fundamentada de modo genérico e padronizado, sem enfrentar concretamente os argumentos e as provas técnicas decisivas, o que não atenderia ao dever de motivação adequada. (fls. 1342-1344) (v) arts. 7º e 10 do CPC, porque teria havido ofensa à igualdade processual e ao contraditório, ao se privilegiar respostas da perícia a quesitos do hospital e silenciar sobre quesitos e conclusões favoráveis à autora e a outro corréu, sem justificar a seleção probatória. (fls. 1343-1346) (vi) art. 371 do CPC, pois a decisão teria contrariado o conjunto probatório, ao desconsiderar respostas periciais que indicariam compatibilidade dos sintomas com colite e ausência de informação e de exames complementares, vulnerando a livre apreciação motivada das provas. (fls. 1349) (vii) art. 375 do CPC, porque teria sido utilizado juízo de experiência prática para substituir a perícia médica indireta, em afronta à regra que ressalvaria o exame pericial nas matérias técnicas de alta complexidade. (fls. 1351-1353) (viii) arts. 6º, VIII, e 14, do CDC, pois teria havido negativa de vigência ao não se reconhecer a responsabilidade objetiva por defeito do serviço e insuficiência de informação, apesar da inversão do ônus da prova e dos elementos periciais que apontariam o nexo com a perda de uma chance. (fls. 1353-1355) Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1381-1388 e 1390-1406). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1422-1424), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1427 ). Contraminutas oferecidas (e-STJ, fls. 1459-1475 e 1477-1481). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de hospital e seguradora por suposta omissão informacional e falha na prestação de serviços médicos, alegadamente causadoras de perda de uma chance de tratamento e do óbito do cônjuge da autora. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de omissão no atendimento e de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados. O Tribunal de Justiça manteve a improcedência, destacando que o atendimento emergencial foi adequado, que o paciente foi orientado a procurar seu médico de confiança e que não há nexo causal entre o falecimento e qualquer ação ou omissão do hospital. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, erro de fato, cerceamento de defesa e aplicação inadequada da responsabilidade civil subjetiva em detrimento da objetiva prevista no CDC. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão informacional e falha na prestação de serviços médicos que justifiquem a responsabilização civil dos réus, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e se o julgamento das instâncias ordinárias violou normas processuais e materiais. 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não havendo omissão relevante que ensejasse a nulidade do julgamento, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A análise das alegações de erro médico e omissão informacional demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito do paciente, bem como pela adequação do atendimento prestado, não havendo elementos para afastar a confiabilidade das conclusões periciais. 8. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado, o que não foi demonstrado no caso concreto. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5 e 7; AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; REsp 1758577/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09.10.2018.