Decisão · STJ

STJ EREsp 2132449

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TEODORO NUNES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de regularidade formal. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais para conhecimento, enquanto a parte agravada defendeu a ausência de elementos capazes de alterar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os embargos de divergência podem ser conhecidos na ausência da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para suprimento da referida omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma - composto por relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento - como requisito indispensável ao processamento dos embargos de divergência. 4. A ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial e insanável, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A simples menção à publicação do acórdão no Diário da Justiça ou em repositório informal não supre a exigência legal de comprovação da divergência. 6. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica à hipótese, conforme Enunciado Normativo n. 6 do STJ, por tratar-se de vício substancial, e não estritamente formal. 7. Precedentes da Corte reforçam a necessidade de rigor formal nos embargos de divergência, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 8. Diante da ausência de pressupostos específicos e da ausência de fundamentação hábil para reforma da decisão anterior, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TEODORO NUNES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de regularidade formal. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais para conhecimento, enquanto a parte agravada defendeu a ausência de elementos capazes de alterar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os embargos de divergência podem ser conhecidos na ausência da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para suprimento da referida omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma - composto por relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento - como requisito indispensável ao processamento dos embargos de divergência. 4. A ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial e insanável, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A simples menção à publicação do acórdão no Diário da Justiça ou em repositório informal não supre a exigência legal de comprovação da divergência. 6. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica à hipótese, conforme Enunciado Normativo n. 6 do STJ, por tratar-se de vício substancial, e não estritamente formal. 7. Precedentes da Corte reforçam a necessidade de rigor formal nos embargos de divergência, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 8. Diante da ausência de pressupostos específicos e da ausência de fundamentação hábil para reforma da decisão anterior, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
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