STJ AREsp 2857973
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EXARADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DE SALVO-CONDUTO CONCEDIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA QUE INDICA O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE SALVO-CONDUTO (CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS). FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO INIDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONCESSIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE DECISÃO PARA A EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃO DA ORDEM. PROVIMENTO PARA MODULAR OS EFEITOS, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Bernardo Batista Navarro contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado e que concedeu habeas corpus de ofício, a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5005282- 35.2023.4.02.5108/RJ, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau (fls. 531/535). Opostos embargos de declaração (fls. 540/542), foram rejeitados (fls. 546/548). Sustenta a defesa, em síntese, que o que se busca, em verdade, é o alinhamento entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, a fim de garantir a eficácia prática e a plena fruição do direito à saúde do Agravante. A pretensão recursal não é alterar o resultado do julgamento, mas sim assegurar que a ordem concedida seja exequível e não se torne letra morta, o que ocorreria com a manutenção de uma sentença cujos termos se tornaram obsoletos. .. A questão é estritamente de segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. A sentença de primeiro grau, proferida em 16 de maio de 2024, foi clara ao fixar um termo final para a validade do salvo-conduto: 14 de março de 2025. Ora, a decisão que a restabeleceu foi proferida em agosto de 2025, quando a sentença, por seu próprio comando, já não possuía mais efeitos. .. Portanto, não se trata de teimosia ou inconformismo, mas de um dever processual de alertar esta Colenda Turma de que, ao restabelecer integralmente a sentença, a decisão acabou por conceder uma ordem já ineficaz no tempo, o que demanda um ajuste para que o direito do paciente seja, de fato, garantido (fl. 554). Ao final da peça recursal, requer o agravante que esta colenda Sexta Turma conheça e dê provimento ao presente Agravo Interno para, reformando a r. decisão monocrática agravada: 1. Integrar e esclarecer a decisão que concedeu o Habeas Corpus de ofício, a fim de sanar a contradição e a omissão apontadas, determinando que o restabelecimento da sentença de primeiro grau ocorra com as seguintes e necessárias modulações, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte: a. Que a validade do salvo-conduto seja condicionada à manutenção e renovação periódica do receituário médico, afastando-se os prazos fixos e já expirados de 14 de março e 01 de junho de 2025. b. Que seja afastada a restrição do uso do medicamento à residência, assegurando-se ao paciente o direito de portar seu medicamento em qualquer local, desde que para uso exclusivamente próprio e medicinal, conforme prescrição médica. c. Que seja afastada a vinculação a produtos ou marcas específicas, garantindo-se a liberdade de tratamento conforme a prescrição médica, que é soberana para definir as características do óleo ou das inflorescências a serem utilizados. 2. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que a matéria seja submetida à apreciação da Turma para que se determine a expedição de um novo salvo-conduto diretamente por esta Corte Superior, com os parâmetros já consolidados em sua jurisprudência (fls. 559/560). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EXARADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DE SALVO-CONDUTO CONCEDIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA QUE INDICA O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE SALVO-CONDUTO (CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS). FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO INIDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONCESSIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE DECISÃO PARA A EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃO DA ORDEM. PROVIMENTO PARA MODULAR OS EFEITOS, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. Agravo regimental provido.