Decisão · STJ

STJ AREsp 2788659

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram analisadas as razões apresentadas no agravo regimental, que buscavam demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, os argumentos apresentados no agravo regimental, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa a tese central do agravo regimental, concluindo que os argumentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para infirmar a decisão monocrática, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma específica, todos os argumentos levantados pela parte, desde que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 6. A alegação de omissão confunde-se com o inconformismo do embargante em relação ao resultado do julgamento, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. A ausência de acolhimento dos argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 524.637/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MONTEIRO COSTA DA SILVA contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 711-715): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE RECURSAL JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DESATENDIDO. DIALETICIDADE I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade."" Nas razões dos embargos, o Embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram analisadas as razões apresentadas no agravo regimental, que buscavam demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, os argumentos apresentados no agravo regimental, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa a tese central do agravo regimental, concluindo que os argumentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para infirmar a decisão monocrática, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma específica, todos os argumentos levantados pela parte, desde que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 6. A alegação de omissão confunde-se com o inconformismo do embargante em relação ao resultado do julgamento, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. A ausência de acolhimento dos argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 524.637/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.12.2019.
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