Decisão · STJ

STJ AREsp 2477723

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-21publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, c/c parágrafo único, I, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem concluiu que a prova documental acostada aos autos era suficiente para a solução da lide, sendo prescindível a realização de prova pericial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC/2015). 3. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem adotou a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA CRISTINA VAZ CAMPIONI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CONTRATAÇÃO VIA INTERNET BANKING INCONTROVERSA. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATUAIS ABAIXO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. ENCARGOS MORATÓRIOS ESTUPLADOS. PLEITOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fls. 942-943) Os embargos de declaração de fls. 984-988 foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto à análise do pedido de redução dos honorários de sucumbência.Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, c/c parágrafo único, I; 489, § 1º, IV; 373, I; 369; 85, §§ 2º e 8º, todos do CPC/2015, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que:(a) O acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme pleiteado nos embargos de declaração, violando o dever de fundamentação e a necessidade de análise de todos os pontos relevantes suscitados pelas partes.(b) A decisão recorrida não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a fundamentações genéricas e à invocação de precedentes sem demonstrar a adequação ao caso concreto, configurando ausência de fundamentação válida.(c) Teria havido cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem não permitiu a produção de prova pericial essencial para a comprovação das alegações da recorrente, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório, além de desrespeitar a distribuição do ônus probatório.(d) A fixação dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa teria sido desproporcional, considerando a singeleza da demanda e a ausência de complexidade, sendo necessária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(e) A sentença e o acórdão seriam nulos por ausência de fundamentação adequada, uma vez que não analisaram as especificidades do caso concreto, como as alegações de abusividade nos juros e a necessidade de análise do laudo contábil apresentado, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.(f) O magistrado teria indeferido, de forma inadequada, a produção de provas necessárias ao esclarecimento do litígio, contrariando o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, que exige decisão fundamentada para o indeferimento de diligências probatórias.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 993-994).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, c/c parágrafo único, I, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem concluiu que a prova documental acostada aos autos era suficiente para a solução da lide, sendo prescindível a realização de prova pericial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC/2015).3. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem adotou a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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