Decisão · STJ

STJ REsp 2165832

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 9.605/1998. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. INDICADO VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. 1. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório pelos danos causados pela infração penal venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. 1.1. Especificamente quanto aos crimes crimes ambientais, dispõe o art. 20 da Lei n. 9.605/1998 que a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. 1.2. No caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização, nos termos do art. 20 da referida lei, juntando à denúncia laudo pericial detalhado com a estimativa de valor mínimo reparatório pelos danos ambientais causados pela infração penal, no qual consta o valor de R$ 83.514,68. O pleito indenizatório ainda foi reforçado nas alegações finais do Parquet. Assim, necessário restabelecer a condenação à reparação mínima, pois evidenciada a observância do contraditório. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINI STÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1.0000.23.206755-3/001, assim ementado (fl. 473): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.605/98 - REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO DANO AMBIENTAL - DECOTE - DISCUSSÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM ULTERIOR AÇÃO CIVIL AMBIENTAL - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO. - Considerando que transcorrido o lapso temporal do artigo 109, inciso VI, do CP, necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do artigo 46 da Lei 9.605/98. - Prudente é o decote do valor inerente à condenação do dano ambiental nesta seara, eis que tal obrigação deve ser reservada para ulterior ação civil pública ambiental. -Suspende-se a exigibilidade das custas processuais devidas pelo apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, não havendo fundamento legal para a total e imediata isenção da obrigação, observada a inconstitucionalidade da Lei estadual 14.939/03, declarada pelo Órgão Especial do TJMG. V. V. - Tendo em vista a expressa de postulação de fixação de reparação mínima de danos, seu acolhimento mostra-se judicioso na medida em que atende adequadamente ao espírito do regramento legal. No recurso especial, a acusação aponta a violação do art. 20 da Lei n. 9.605/98, sob a tese de que a sentença penal deve fixar um valor mínimo de reparação pelos danos causados pela infração penal, sendo desnecessário perquirir tal intento perante o Juízo cível. Argumenta que, no caso, o Ministério Público requereu expressamente na inicial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos ambientais causados - cuja quantificação foi constatada nos laudos periciais elaborados pela Polícia Civil e pelo perito ad hoc designado pela Promotoria de Justiça -, o que foi, inclusive, reforçado em sede de alegações finais ministeriais, consectário lógico e legal da sentença condenatória, satisfeita, assim, a exigência de observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, o que se alinha ao decidido pela 3ª Seção desse Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.986.672/SC, Dje 21.11.2023 (fl. 498). Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja restabelecido o valor mínimo fixado na sentença para reparação dos danos ambientais causados pelos crimes. Oferecidas contrarrazões (fls. 505/510), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 514/515). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 527): RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS. ART. 20 DA LEI 9.605/93. DECOTE DO REFERIDO VALOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA POSTERIOR DISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. CONTRARIEDADE À INTENÇÃO DO LEGISLADOR. MENS LEGIS. CELERIDADE E EFETIVIDADE DA REPARAÇÃO CÍVEL AO OFENDIDO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA NA CONDENAÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PARA QUANTIFICAÇÃO EXATA DO VALOR DO DANO. NECESSÁRIO RESTABELECIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 9.605/1998. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. INDICADO VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. 1. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório pelos danos causados pela infração penal venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. 1.1. Especificamente quanto aos crimes crimes ambientais, dispõe o art. 20 da Lei n. 9.605/1998 que a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. 1.2. No caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização, nos termos do art. 20 da referida lei, juntando à denúncia laudo pericial detalhado com a estimativa de valor mínimo reparatório pelos danos ambientais causados pela infração penal, no qual consta o valor de R$ 83.514,68. O pleito indenizatório ainda foi reforçado nas alegações finais do Parquet. Assim, necessário restabelecer a condenação à reparação mínima, pois evidenciada a observância do contraditório. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
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