STJ AREsp 2756467
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. fundamentos concretos. Regime Semiaberto mais gravoso. circunstâncias negativas. Substituição de Pena. impossibilidade. detração. ausência de prequestionamento. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante sustenta a necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal, alegando que a exasperação com base em "dano ao erário" foi genérica e sem demonstração de prejuízo relevante, além de inerente ao tipo penal de peculato-desvio. Afirma que não há comprovação da falsificação e desentranhamento do documento tido como falso. Requer a fixação de regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, considerando a proporcionalidade e a primariedade do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base com fundamento em prejuízo ao erário e a gravidade concreta do delito é legítima, bem como se é possível a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a primariedade do réu e a proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ legitima a exasperação da pena-base em razão de prejuízo ao erário, pois representa maior desvalor da conduta criminosa. 5. A manutenção do regime semiaberto foi fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável e na gravidade concreta do delito, em conformidade com os arts. 33 e 59 do Código Penal e as Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi indeferida pela presença de circunstância judicial desfavorável, demonstrando que a medida não é socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 7. A tese defensiva referente à detração não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A exasperação da pena-base com fundamento em prejuízo ao erário é legítima, pois representa maior desvalor da conduta criminosa. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável e a gravidade concreta do delito justificam a imposição de regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é indevida quando há circunstância judicial desfavorável, demonstrando que a medida não é socialmente recomendável. 4. A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Dispositivo s relevantes citados: CP, arts. 33, 44, 59 e 68; Súmulas 440/STJ, 718/STF, 719/STF, 211/STJ e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 83. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WILLIAM FREIRE DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 618/632 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 637/650), o agravante sustenta a necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal vez que a exasperação da pena-base com base em "dano ao erário" foi genérica e sem demonstração de prejuízo relevante, além de inerente ao tipo penal de peculato-desvio e que não há comprovação da falsificação e desentranhamento do documento tido como falso. Afirma que mesmo com uma única circunstância judicial desfavorável, é possível fixar regime aberto e substituição da pena, à luz da proporcionalidade, quando o réu é primário; e que é viável a substituição da pena por restritivas de direitos quando a maioria das vetoriais do art. 59 do CP é favorável. Requer o provimento do agravo regimental para, ao final, prover o recurso especial, com redução da pena-base ao mínimo; fixação do regime aberto; substituição da pena por restritivas de direitos; consideração do tempo de prisão preventiva e das medidas cautelares. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. fundamentos concretos. Regime Semiaberto mais gravoso. circunstâncias negativas. Substituição de Pena. impossibilidade. detração. ausência de prequestionamento. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante sustenta a necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal, alegando que a exasperação com base em "dano ao erário" foi genérica e sem demonstração de prejuízo relevante, além de inerente ao tipo penal de peculato-desvio. Afirma que não há comprovação da falsificação e desentranhamento do documento tido como falso. Requer a fixação de regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, considerando a proporcionalidade e a primariedade do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base com fundamento em prejuízo ao erário e a gravidade concreta do delito é legítima, bem como se é possível a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a primariedade do réu e a proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ legitima a exasperação da pena-base em razão de prejuízo ao erário, pois representa maior desvalor da conduta criminosa. 5. A manutenção do regime semiaberto foi fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável e na gravidade concreta do delito, em conformidade com os arts. 33 e 59 do Código Penal e as Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi indeferida pela presença de circunstância judicial desfavorável, demonstrando que a medida não é socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 7. A tese defensiva referente à detração não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A exasperação da pena-base com fundamento em prejuízo ao erário é legítima, pois representa maior desvalor da conduta criminosa. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável e a gravidade concreta do delito justificam a imposição de regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é indevida quando há circunstância judicial desfavorável, demonstrando que a medida não é socialmente recomendável. 4. A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Dispositivo s relevantes citados: CP, arts. 33, 44, 59 e 68; Súmulas 440/STJ, 718/STF, 719/STF, 211/STJ e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 83.