STJ AREsp 2822193
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO. IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO NA ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não sendo a via adequada para rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há falar em premissa equivocada quando o acórdão embargado, de forma fundamentada, concluiu pela deficiência na impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte exige, para que se afaste a Súmula 7/STJ com base na tese de revaloração da prova, que a parte recorrente se atenha estritamente ao quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie, tendo ele, em vez disso, apresentado sua própria versão dos fatos com base em trechos selecionados do acervo probatório. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR SERGIO CORREIA ao acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental (fls. 472/475). Sustenta o embargante, em suma, que o acórdão embargado padece de contradição, pois partiu de premissa equivocada ao considerar genérica a impugnação da Súmula 7/STJ. Alega que sua tese não visava ao reexame de provas, mas à revaloração de fato incontroverso delineado nas instâncias ordinárias - a palavra da vítima -, o que seria admitido por esta Corte. Afirma ter delimitado o quadro fático e demonstrado cabalmente sua pretensão recursal (fls. 482/498). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja analisado o agravo interno ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO. IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO NA ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não sendo a via adequada para rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há falar em premissa equivocada quando o acórdão embargado, de forma fundamentada, concluiu pela deficiência na impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte exige, para que se afaste a Súmula 7/STJ com base na tese de revaloração da prova, que a parte recorrente se atenha estritamente ao quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie, tendo ele, em vez disso, apresentado sua própria versão dos fatos com base em trechos selecionados do acervo probatório. 4. Embargos de declaração rejeitados.