Decisão · STJ

STJ REsp 2111838

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do STF, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar por ausência de flagrante delito, ingresso baseado em denúncia anônima e falta de autorização da moradora. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e DE 12 dias-multa, no valor unitário mínimo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e reformar a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada considerou que as circunstâncias de fuga, dispensa da arma durante perseguição e confirmação da propriedade da arma pela esposa do recorrente, aliadas ao caráter permanente dos crimes de posse e porte de arma de fogo, justificaram a busca domiciliar, realizada no exercício regular da atividade policial. 6. A ausência de impugnação integral aos fundamentos da decisão agravada, bem como a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, justificaram a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com base em fundadas razões, como fuga do suspeito, dispensa de arma durante perseguição e confirmação da propriedade da arma por terceiro, especialmente em crimes permanentes. 3. A deficiência na fundamentação recursal e na demonstração de dissídio jurisprudencial justifica a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301, 302, 240 e seguintes; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2753137/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2565804/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 430-431 (e-STJ): "Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 302- 306). Foi interposto recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do CPP, e dissídio jurisprudencial entre a intepretação dada a eles pelo Tribunal e por este Superior Tribunal de a quo Justiça, no Recurso Especial nº 1.871.856/SE, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro (Sexta Turma, DJ de ), ao argumento, em síntese, de nulidade da busca30/06/2020 domiciliar, pois o recorrente não se encontrava em situação de flagrância, o ingresso na residência decorreu de denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares e não houve autorização da moradora, esposa do recorrente, para ingresso no imóvel (e- STJ fls. 327-348). O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do recurso especial, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 416-425): EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. R Esp. Posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. Pleito absolutório, por falta de provas. Alegação de ilicitude da prova, decorrente de violação de domicílio. Improcedência. Presença de fundadas razões da prática de crime. Atuação regular dos agentes públicos. Ademais, entrada franqueada pelo morador. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Acórdão recorrido que se sustenta em mais de um fundamento. Súmula 283/STF. Não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. Não conhecimento do recurso especial." Sobreveio decisão que, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 430-433). Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 460-461). Ainda irresignado, o recorrente interpôs o presente agravo regimental, no qual, em síntese, reitera os argumentos expostos na petição do recurso especial e insiste que a decisão agravada parte da premissa fática de que o agravante estava empunhando a arma de fogo quando da chegada dos policiais (e-STJ fls. 463-487). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do STF, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar por ausência de flagrante delito, ingresso baseado em denúncia anônima e falta de autorização da moradora. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e DE 12 dias-multa, no valor unitário mínimo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e reformar a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada considerou que as circunstâncias de fuga, dispensa da arma durante perseguição e confirmação da propriedade da arma pela esposa do recorrente, aliadas ao caráter permanente dos crimes de posse e porte de arma de fogo, justificaram a busca domiciliar, realizada no exercício regular da atividade policial. 6. A ausência de impugnação integral aos fundamentos da decisão agravada, bem como a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, justificaram a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com base em fundadas razões, como fuga do suspeito, dispensa de arma durante perseguição e confirmação da propriedade da arma por terceiro, especialmente em crimes permanentes. 3. A deficiência na fundamentação recursal e na demonstração de dissídio jurisprudencial justifica a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301, 302, 240 e seguintes; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2753137/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2565804/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.
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