STJ Rcl 47843
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU EM RECURSO INTERNO. MANTIDO O ENTENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado com tema de precedente vinculante. 3. "Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt na Rcl n. 48.835/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.). 4. A jurisprudência desta Corte Superior também não admite a utilização da reclamação contra decisão de Tribunal de segunda instância que nega seguimento a recurso especial por conformidade da tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos ou com amparo em tese de repercussão geral (art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBURIÚ contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente a reclamação, nos seguintes termos (fls. 969-970): A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. Na espécie, ao que se tem, inexiste decisão que teria sido proferida por esta Corte que estaria sendo descumprida, tampouco houve usurpação da competência do STJ, sendo manifestamente incabível a reclamação ajuizada. Demais disso, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, para dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes desta Corte, Confiram-se os seguintes julgados: (..) Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Nas razões do recurso de fls. 976-981, afirma o agravante que foram citadas nas razões da reclamação diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça que destoam do entendimento do acórdão reclamado. Defende que o Tribunal de origem deve respeitar a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que quem deu causa à ação que deve responder pelos honorários de sucumbência. Requer o provimento do agravo interno. Não foi apresentada impugnação (fl. 986). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU EM RECURSO INTERNO. MANTIDO O ENTENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado com tema de precedente vinculante. 3. "Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt na Rcl n. 48.835/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.). 4. A jurisprudência desta Corte Superior também não admite a utilização da reclamação contra decisão de Tribunal de segunda instância que nega seguimento a recurso especial por conformidade da tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos ou com amparo em tese de repercussão geral (art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil). 5. Agravo interno a que se nega provimento.