Decisão · STJ

STJ RHC 218617

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As alegações relativas à necessidade de conhecimento do recurso e à possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental estão dissociadas do caso dos autos, nos quais do recurso se conheceu e a ele foi negado provimento e a instauração de incidente não foi mencionada no acórdão da Corte estadual, nem na inicial do recurso, nem na decisão monocrática contra a qual a defesa se insurge. 2. O trancamento da ação penal somente pode ser admitido, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, de forma excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, a reincidência específica do agravante em crimes patrimoniais justificou o afastamento do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IURY GABRIEL DE SOUSA TEIXEIRA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 25/3/2024. No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta com o consequente trancamento da ação penal. Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que não seria necessário o revolvimento fático-probatório para o provimento do recurso, no qual se buscava "a aplicação correta do nosso ordenamento jurídico, uma vez que, no caso dos autos, resta evidente a ilegalidade advinda da negativa de instauração de incidente de insanidade mental" (fl. 164). Afirma que a matéria veiculada no recurso trataria de direitos humanos fundamentais, podendo ser conhecida de ofício a qualquer momento, de forma que o Poder Judiciário não poderia se recusar a apreciar a questão. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a conduta não apresentaria tipicidade material, sendo aplicável o princípio da insignificância, já que cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça, reforçando que os bens teriam sido restituídos à vítima. Aduz que seria "impraticável se afastar o princípio da insignificância através da utilização de fórmulas prontas, vez que é primordial a análise da efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado no caso concreto" (fl. 166). Assevera que "o fato de o agravante ter praticado outros ilícitos, aspecto concernente à sua culpabilidade, em nada altera o fato de que a conduta típica não foi realizada, diante da ausência de lesividade da conduta, uma vez que a res furtiva possuía valor ínfimo e voltou para o domínio da vítima" (fl. 167). Alega, ainda, que a reincidência, isoladamente, não poderia afastar a aplicação do benefício. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo improvimento do recurso ordinário, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 161. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As alegações relativas à necessidade de conhecimento do recurso e à possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental estão dissociadas do caso dos autos, nos quais do recurso se conheceu e a ele foi negado provimento e a instauração de incidente não foi mencionada no acórdão da Corte estadual, nem na inicial do recurso, nem na decisão monocrática contra a qual a defesa se insurge. 2. O trancamento da ação penal somente pode ser admitido, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, de forma excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, a reincidência específica do agravante em crimes patrimoniais justificou o afastamento do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental improvido.
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