STJ RHC 218617
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As alegações relativas à necessidade de conhecimento do recurso e à possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental estão dissociadas do caso dos autos, nos quais do recurso se conheceu e a ele foi negado provimento e a instauração de incidente não foi mencionada no acórdão da Corte estadual, nem na inicial do recurso, nem na decisão monocrática contra a qual a defesa se insurge. 2. O trancamento da ação penal somente pode ser admitido, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, de forma excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, a reincidência específica do agravante em crimes patrimoniais justificou o afastamento do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IURY GABRIEL DE SOUSA TEIXEIRA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 25/3/2024. No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta com o consequente trancamento da ação penal. Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que não seria necessário o revolvimento fático-probatório para o provimento do recurso, no qual se buscava "a aplicação correta do nosso ordenamento jurídico, uma vez que, no caso dos autos, resta evidente a ilegalidade advinda da negativa de instauração de incidente de insanidade mental" (fl. 164). Afirma que a matéria veiculada no recurso trataria de direitos humanos fundamentais, podendo ser conhecida de ofício a qualquer momento, de forma que o Poder Judiciário não poderia se recusar a apreciar a questão. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a conduta não apresentaria tipicidade material, sendo aplicável o princípio da insignificância, já que cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça, reforçando que os bens teriam sido restituídos à vítima. Aduz que seria "impraticável se afastar o princípio da insignificância através da utilização de fórmulas prontas, vez que é primordial a análise da efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado no caso concreto" (fl. 166). Assevera que "o fato de o agravante ter praticado outros ilícitos, aspecto concernente à sua culpabilidade, em nada altera o fato de que a conduta típica não foi realizada, diante da ausência de lesividade da conduta, uma vez que a res furtiva possuía valor ínfimo e voltou para o domínio da vítima" (fl. 167). Alega, ainda, que a reincidência, isoladamente, não poderia afastar a aplicação do benefício. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo improvimento do recurso ordinário, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 161. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As alegações relativas à necessidade de conhecimento do recurso e à possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental estão dissociadas do caso dos autos, nos quais do recurso se conheceu e a ele foi negado provimento e a instauração de incidente não foi mencionada no acórdão da Corte estadual, nem na inicial do recurso, nem na decisão monocrática contra a qual a defesa se insurge. 2. O trancamento da ação penal somente pode ser admitido, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, de forma excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, a reincidência específica do agravante em crimes patrimoniais justificou o afastamento do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental improvido.