STJ REsp 2111495
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. RECURSO CABÍVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra eco na jurisprudência desta Corte Superior, que "é pacífica no sentido de reconhecer a recorribilidade via agravo de instrumento da decisão que homologa laudo pericial e encerra a fase de liquidação, sob pena de preclusão" (AREsp n. 1.873.597/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.385.027/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; e AgInt no REsp n. 2.149.691/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 11/4/2025. 2. A existência de diversos precedentes no mesmo sentido do entendimento adotado pelo Tribunal de origem impõe o afastamento da alegação de erro grosseiro quanto à interposição do agravo de instrumento na espécie. 3. "A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento" (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022). 4. Recurso especial provido, em parte, apenas para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região retome o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1034893-34.2020.4.01.0000, única e exclusivamente quanto ao ponto em que houve dissenso (não unanimidade), com observância do disposto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum). RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim sumariado (fls. 614-615): PROCESSUAL CIVIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO E VALIDADO DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO E DURANTE A EXECUÇÃO DO JULGADO (BALANÇOS CONTÁBEIS REALIZADOS PELOS ANTIGOS ADMINISTRADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E POR SEUS INTERVENTORES). SEGUNDA PROVA PERICIAL AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM RELATÓRIO PRODUZIDO UNILATERALMENTE POR UMA DAS PARTES. INVALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROSSEGUIMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA INICIALMENTE REALIZADA, PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO E RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES E ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.