Decisão · STJ

STJ EAREsp 2266839

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-12-07publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma - no caso, ausência integral das peças - configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência (cf. AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/3/2023, AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/5/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante sustenta " .. conforme exposto nos Embargos de Declaração de fls. 802/818, é possível verificar à fl. 776 que o Agravante, ao interpor os embargos de divergência em questão, objetivamente indicou as fontes do julgado paradigma nas razões do recurso, inclusive indicando as circunstâncias que identificam ou assemelham o caso confrontado. .. Assim, é possível acessar o inteiro teor do acórdão paradigma pelo próprio Diário de Justiça Eletrônico. Logo, sem dúvidas, o Agravante cumpriu os requisitos do art. 1.043, §4º, do CPC, que expressamente faculta à parte a comprovação da divergência mediante a mera "reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte" , tendo em vista que a consulta à íntegra da decisão é plenamente viável a partir do Diário Oficial, sendo uma fonte válida para acesso ao julgado" (fls. 840-842). Por fim, requer a reforma da decisão. Foi apresentada impugnação às fls. 853-859 e requerida a aplicação de multa processual. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma - no caso, ausência integral das peças - configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência (cf. AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/3/2023, AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/5/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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