Decisão · STJ

STJ AR 5350

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2014-03-17publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.) 2. Quanto à suposta violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Medida Provisória n. 1475-40/1998, que asseguram a proteção à dignidade da pessoa humana e a presunção de boa-fé, não foi demonstrada a pertinência dos referidos dispositivos em relação ao caso concreto. 3. A matéria relativa à devolução de valores recebidos com amparo em decisão judicial de natureza precária foi decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável falar na percepção, pelo servidor, "da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.8.2013.). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDENORA MARIA DE SOUZA ESCUDEIRO e OUTROS, contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação rescisória visando à rescisão de decisão monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, que deu provimento ao REsp n. 1.344.895/CE, interposto pela União. A ementa do decisum foi redigida nos seguintes termos (fl. 948): AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Em suas razões (fls. 965-995), alegam os agravantes que "houve deliberação implícita no acórdão rescindendo3 sobre a questão debatida, uma vez que, o corpo da decisão e todo seu pano de fundo dizem respeito à percepção do auxílio-alimentação por equiparação dos membros da magistratura". Sustentam que "o julgamento da presente ação rescisória não exige que o dispositivo legal indicado como violado tenha sido analisado de forma expressa na decisão rescindenda" e que se exige "apenas que a questão jurídica objeto da rescisória tenha sido apreciada no acórdão rescindendo, o que, no caso concreto, ocorreu de forma inequívoca, uma vez que toda a controvérsia decidida no REsp nº 1.344.895/CE envolveu a legalidade do pagamento do auxílio-alimentação a magistrados, ainda que a Resolução nº 133/2011 do CNJ não tenham sido objeto de debate explícito naquele julgamento". Acrescentam que, estando "vigente, à época do julgamento da causa, a resolução do CNJ que regulamenta ou reconhece determinado direito funcional como no caso da Resolução CNJ nº 133/2011, que assegurou expressamente o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados , é dever do tribunal, ex officio, conhecê-la e aplicá-la, sob pena de configurar grave violação à ordem jurídica e à autoridade normativa do órgão de controle administrativo do Judiciário". Aduzem, ainda, que "a decisão rescindenda não se limitou a aplicar jurisprudência, mas desconsiderou completamente um fato superveniente relevante (Resolução nº 133/2011 do CNJ), o que constitui erro de julgamento e viola diretamente os arts. 462 e 499 do CPC/1973". Asseveram que, nos termos da Súmula n. 514 do STF, "o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não é requisito para o ajuizamento da ação rescisória o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a sentença rescindenda". No mérito, ressaltam que "o E. STJ já consolidou entendimento no sentido de que não se pode exigir a devolução de valores alimentares recebidos por servidores públicos quando há erro da Administração ou decisão judicial posteriormente reformada, especialmente quando há expectativa legítima de manutenção do benefício". Afirmam, também, que "a r. decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a pertinência do art. 1º, III, da Constituição Federal e do art. 1º da Medida Provisória nº 1.475-40/1998 no caso concreto, uma vez que a imposição de devolução de verbas de natureza alimentar, recebidas de boa-fé e sob respaldo judicial, afronta diretamente a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a segurança jurídica". Entendem que "impor a devolução de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, reconhecidas administrativamente pelo próprio Poder Público, representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), à boa-fé objetiva e à confiança legítima depositada pelos magistrados nas decisões judiciais". Concluem que "a decisão agravada aplicou de forma equivocada o entendimento jurisprudencial em questão, desconsiderando os fatos e peculiaridades do presente caso, que afastam a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos magistrados". Requerem o provimento do agravo interno e "a procedência integral da presente Ação Rescisória, com a desconstituição da decisão rescindenda, reconhecendo-se a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos Agravantes, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, à boa-fé objetiva, à segurança jurídica e aos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal". É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.) 2. Quanto à suposta violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Medida Provisória n. 1475-40/1998, que asseguram a proteção à dignidade da pessoa humana e a presunção de boa-fé, não foi demonstrada a pertinência dos referidos dispositivos em relação ao caso concreto. 3. A matéria relativa à devolução de valores recebidos com amparo em decisão judicial de natureza precária foi decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável falar na percepção, pelo servidor, "da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.8.2013.). 4. Agravo interno não provido.
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