Decisão · STJ

STJ HC 1033217

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Requisitos legais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva mantida em desfavor do recorrente, em razão de suposto excesso de prazo para a formação da culpa. 2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando as particularidades do caso e a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante da gravidade do delito e do modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado. 6. Os requisitos legais para a imposição da prisão preventiva estão preenchidos, sendo desaconselhada a substituição por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes. 7. Não há excesso de prazo configurado, considerando as particularidades do caso, que envolve homicídio qualificado, pluralidade de réus e a complexidade do rito do Tribunal do Júri, justificando maior elastecimento da medida segregatória. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos e na gravidade do delito não configura constrangimento ilegal. 3. A complexidade do rito do Tribunal do Júri e a pluralidade de réus justificam maior elastecimento da medida segregatória, não caracterizando excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RONALDO DO NASCIMENTO DE SOUZA NETO contra decisão da minha lavra, proferida às fls. 75-78, na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. No agravo regimental interposto às fls. 83-94, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, notadamente em razão do excesso de prazo para a formação da culpa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Requisitos legais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva mantida em desfavor do recorrente, em razão de suposto excesso de prazo para a formação da culpa. 2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando as particularidades do caso e a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante da gravidade do delito e do modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado. 6. Os requisitos legais para a imposição da prisão preventiva estão preenchidos, sendo desaconselhada a substituição por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes. 7. Não há excesso de prazo configurado, considerando as particularidades do caso, que envolve homicídio qualificado, pluralidade de réus e a complexidade do rito do Tribunal do Júri, justificando maior elastecimento da medida segregatória. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos e na gravidade do delito não configura constrangimento ilegal. 3. A complexidade do rito do Tribunal do Júri e a pluralidade de réus justificam maior elastecimento da medida segregatória, não caracterizando excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024.
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