Decisão · STJ

STJ HC 1020571

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Intimação de sentença condenatória. Representação pela Defensoria Pública. Alegação de cerceamento de defesa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa e nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, nos termos do art. 392, inciso VI, do CPP. 2. A parte agravante argumenta que houve destituição do advogado constituído, por inércia e desídia, e que a agravante não foi devidamente intimada da sentença condenatória, configurando cerceamento de defesa. 3. A decisão agravada concluiu que a Defensoria Pública foi regularmente intimada e apresentou alegações finais adequadas, suprindo eventual deficiência da defesa técnica anterior, e que não houve demonstração de prejuízo à ré. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, quando a Defensoria Pública foi regularmente intimada e atuou na fase decisória do processo, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. A Defensoria Pública foi devidamente intimada da sentença condenatória e apresentou alegações finais adequadas, suprindo a deficiência do advogado particular destituído por inércia. 6. O art. 392, inciso VI, do CPP não se aplica ao caso, pois o dispositivo refere-se à hipótese de réu que não tenha constituído defensor, o que não ocorreu nos autos. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que a deficiência da defesa técnica só gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula n. 523 do STF. 8. A perda do prazo recursal pela Defensoria Pública, que atuou na fase decisória do processo, está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal, não cabendo ao Poder Judiciário presumir interesse recursal. 9. As circunstâncias pessoais da agravante, embora relevantes, não têm o condão de invalidar decisão transitada em julgado por vício processual inexistente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação da Defensoria Pública, que atuou na fase decisória do processo, supre eventual deficiência da defesa técnica anterior e não configura cerceamento de defesa. 2. A deficiência da defesa técnica só gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula n. 523 do STF. 3. A perda do prazo recursal pela defesa técnica regularmente intimada está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, inciso VI; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula 523 do STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROZANE DA SILVA SALES em face de decisão proferida, às fls. 247-253, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 257-267, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) há flagrante ilegalidade que justifica o conhecimento da ordem de ofício; (ii) houve destituição do advogado constituído pelo Juízo de origem por inércia e desídia; (iii) a ora agravante não foi intimada pessoalmente ou por edital da sentença condenatória, em violação ao artigo 392, VI, do Código de Processo Penal - CPP; (iv) configurou-se cerceamento de defesa e nulidade absoluta. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Intimação de sentença condenatória. Representação pela Defensoria Pública. Alegação de cerceamento de defesa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa e nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, nos termos do art. 392, inciso VI, do CPP. 2. A parte agravante argumenta que houve destituição do advogado constituído, por inércia e desídia, e que a agravante não foi devidamente intimada da sentença condenatória, configurando cerceamento de defesa. 3. A decisão agravada concluiu que a Defensoria Pública foi regularmente intimada e apresentou alegações finais adequadas, suprindo eventual deficiência da defesa técnica anterior, e que não houve demonstração de prejuízo à ré. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, quando a Defensoria Pública foi regularmente intimada e atuou na fase decisória do processo, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. A Defensoria Pública foi devidamente intimada da sentença condenatória e apresentou alegações finais adequadas, suprindo a deficiência do advogado particular destituído por inércia. 6. O art. 392, inciso VI, do CPP não se aplica ao caso, pois o dispositivo refere-se à hipótese de réu que não tenha constituído defensor, o que não ocorreu nos autos. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que a deficiência da defesa técnica só gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula n. 523 do STF. 8. A perda do prazo recursal pela Defensoria Pública, que atuou na fase decisória do processo, está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal, não cabendo ao Poder Judiciário presumir interesse recursal. 9. As circunstâncias pessoais da agravante, embora relevantes, não têm o condão de invalidar decisão transitada em julgado por vício processual inexistente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação da Defensoria Pública, que atuou na fase decisória do processo, supre eventual deficiência da defesa técnica anterior e não configura cerceamento de defesa. 2. A deficiência da defesa técnica só gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula n. 523 do STF. 3. A perda do prazo recursal pela defesa técnica regularmente intimada está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, inciso VI; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula 523 do STF.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →