STJ Rcl 49306
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO A ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DE JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021). 2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021). 3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de tese firmada neste Tribunal em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela qual é considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL DA SILVA MOREIRA da decisão de fls. 147/153. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma o seguinte (fls. 172/179, destaques inovados): A Reclamação Constitucional é medida judicial destinada a assegurar o cumprimento das decisões dos tribunais, a observância de sua jurisprudência consolidada e a preservação de sua competência. Trata-se de um instrumento de controle célere de decisões judiciais, que dispensa a estrita observância da hierarquia jurisdicional. Nesse sentido, como leciona Gustavo Badaró: .. No presente caso, verifica-se que a 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela Agravante contra a sentença de improcedência, afastando a aplicação do Tema 896 do STJ e REsp 1.842.985, no que tange à aferição da renda do segurado nos 12 (doze) meses anteriores à prisão quando este se encontra desempregado, bem como o entendimento consolidado desta Corte quanto à flexibilização do critério econômico diante de superação ínfima do teto legal (REsps 1.958.361/SP, 1.971.856/SP, 1.971.857/SP, 1.656.708 e 1917246). Em primeiro lugar, quanto à violação da autoridade desta Corte firmada no Tema 896 e REsp 1.842.985, a Agravante destacou, em suas razões recursais, que o segurado encontrava-se desempregado no momento de seu recolhimento à prisão, ocorrido em 02/08/2023. Dessa forma, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade remunerada à época da prisão é a ausência de renda - e não o último salário de contribuição. .. Apontou-se ainda, que, embora tenha havido alteração legislativa promovida pela Lei 13.846/2019, a tese foi reafirmada pela corte no julgamento do REsp 1.842.985 em 2021, com a seguinte ementa: .. Contudo, a 4ª Turma Recursal do TRF4, em afronta direta à tese firmada por esta Corte Superior, afastou o entendimento relativo ao art. 80, § 4º, da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que, "na média os salários de contribuição, deve ser computado no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período de 12 meses". .. Exmos. Ministros, o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região diverge do entendimento firmado por Esta Corte ao art. 80, § 4º da Lei 8.213/1991. Nos termos daquele dispositivo, com redação atribuída pela Lei 13.846/2019, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão. No presente caso, o recorrente estava desempregado no momento da prisão, ocorrida em 02/08/2023, e no período de doze meses anteriores ao recolhimento, somente houve três contribuições, nos meses de agosto a outubro de 2022, que foram isoladamente considerados pelo Juízo a quem para o cálculo do critério econômico. Todavia, o cálculo realizado pela 4ª Turma do TRF4, vai de encontro com o entendimento firmado por esta Corte no Tema 896, reafirmado no REsp 1.842.985, que reconhece a possibilidade de considerar os meses em que o segurado não percebeu remuneração, por encontrar-se desempregado, para aferir o critério socioeconômico. Há, evidentemente, violação à autoridade da decisão desta Corte Superior, uma vez que, embora tenha conhecimento deste entendimento, já que exaustivamente mencionado pela Agravante, afastou-a, e aplicou entendimento divergente, mantendo o cálculo das únicas 3 (três) contribuições do segurado nos 12 (doze) meses anteriores à prisão, e desprezando o fato de encontrar-se desempregado no momento do recolhimento. Por outro lado, a decisão da Turma Recursal também diverge do entendimento firmado por esta Corte Superior à Portaria Interministerial MF 26/2023, que atualiza anualmente o valor mínimo a ser considerado para avaliar a baixa renda do segurado para que seus dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão. A Agravante demonstrou, em sede de Recurso Inominado, que o critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão pode ser flexibilizado em determinados casos, principalmente quando a diferença entre a remuneração ponderada nos últimos 12 (doze) meses e o teto legal for ínfimo, conforme REsps. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP e 1917246. .. No caso paradigma, o recorrente buscava a flexibilização do critério econômico, uma vez que a diferença entre a média do salário de contribuição e o teto legal para a concessão do benefício era de R$ 108,58 (cento e oito reais e cinquenta e oito centavos). Pois bem. Verifica-se que, no ano de 2023, a Portaria MF 26/2023 dispunha, em seu art. 5º, que o auxílio-reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado, cuja renda, no mês de recolhimento à prisão, fosse inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos). No caso em comento, conforme destacado, o segurado encontrava-se desempregado no momento da prisão, e nos 12 (doze) meses anteriores, somente houve 3 (três) contribuições a serem consideradas, que superou em menos de R$ 100,00 (cem) reais o limite para o ano de 2023, uma vez que calculada em R$ 1.836,00 (mil oitocentos e trinta e seis reais). A 4ª Turma Recursal do Tribunal Regional da 4ª Região destacou que a média do salário de contribuição supera o limite de baixa renda, "não se cuidando de valor irrisório que possa ser deixado de lado". Contudo, no julgamento dos REsps. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, 1.656.708 e 1917246, esta Corte Superior entendeu cabível a flexibilização do critério de baixa renda, quando o valor superado é irrisório. Embora o tribunal tenha considerado que o valor de R$ 82,00 (oitenta e dois) reais não seja irrisório, a bem da verdade, no REsp paradigma, 1917246, houve a superação de R$ 108,58 (cento e oito reais e cinquenta e oito centavos), e mesmo assim houve a aplicação do princípio da proporcionalidade, que guia o critério de flexibilização. Portanto, é evidente que a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal também afronta a autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior nos REsps. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, 1.656.708 e 1917246, principalmente neste último, considerado como paradigma para esta Reclamação Constitucional, devendo-se reconhecer que a superação de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) é irrisória. Importante destacar que a Agravante, além de ser dependente presumida, é mãe de duas menores: N. M. A., nascida em 20/09/2014 (10 anos), e L. M. A., nascida em 18/10/2019 (5 anos). Deve-se, portanto, aplicar o princípio do melhor interesse da criança, em observância ao dever constitucional de proteção integral. Dessa forma, não se pode admitir que um critério objetivo, por si só, inviabilize o exercício de um direito fundamental, sob pena de submeter o Poder Judiciário a uma atuação meramente formalista, em detrimento da realização da justiça e da proteção social. Embora o Exmo. Ministro Paulo Sergio Domingues tenha indeferido liminarmente a presente ação, sob alegação de que "a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias", a bem da verdade a agravante não busca o controle da aplicação dos precedentes pelo tribunal, mas demonstrar que houve afronta direta da autoridade de suas decisões, em temas que deviam obrigatoriamente ser observados pelo tribunal de origem. Conforme apontado pelo exmo. Ministro, é cabível essa espécie de ação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Essa é a hipótese da presente ação, conforme amplamente demonstrado acima. O indeferimento liminar da reclamação demonstra afronta à Constituição Federal, que prevê a inafastabilidade da jurisdição como clausula pétrea, expressamente prevista no art. 5ª, inciso XXXV. Por outro lado, embora o Exmo. Ministro aponte que a Reclamação Constitucional não pode funcionar como sucedâneo recursal, a bem da verdade, conforme apontado na inicial, a súmula 203 desta Corte Superior impede a interposição de recurso próprio ao STJ: .. Ademais, embora não tenha transitado em julgado a ação principal, o prazo para interposição de Uniformização de Jurisprudência ao TNU já se esgotou, sendo a presente Reclamação o único meio de garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, senão veja-se: .. O fechamento do prazo se deu com uma petição da agravante informando sobre o ajuizamento da presente reclamação constitucional (em anexo). Portanto, demonstrado o cabimento da Reclamação Constitucional, imperioso o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que a ação seja conhecida e provida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 215). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO A ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DE JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021). 2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021). 3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de tese firmada neste Tribunal em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela qual é considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória". 4. Agravo interno a que se nega provimento.