STJ REsp 2079643
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inadmissibilidade. Súmulas 7 e 182/STJ. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com base nas Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que as questões postas no recurso especial não demandam reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Reitera os pedidos de absolvição pelo crime de receptação, revisão da dosimetria da pena do crime de roubo e fixação de regime prisional mais brando. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a defesa buscou refutar os fundamentos da decisão monocrática, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ para fins de conhecimento. 7. No mérito, a decisão monocrática agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ. 8. Quanto à atenuante da confissão espontânea, esta já foi reconhecida e aplicada em favor do agravante na segunda fase da dosimetria, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.194 (REsp 2.001.973/SC). 9. O pleito de absolvição pelo crime de receptação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o dolo na conduta do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 10. As demais questões relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional também não podem ser conhecidas, pois demandariam revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido sob o enfoque da legislação federal tida por violada (Súmula 211/STJ). IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento principal da condenação, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.194 (REsp 2.001.973/SC). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 69; Súmulas 7, 182 e 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/SC, Tema Repetitivo 1.194; STJ, AgRg no AREsp 2.827.252/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FELIPE ARAUJO ALVES contra decisão monocrática de minha lavra, proferida em 5 de setembro de 2025, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 839-842). O agravante foi condenado, juntamente com corréus, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas ns. 7 e 182 do STJ. Nas razões do presente regimental (fls. 850-862), o agravante sustenta, em suma, que as questões postas no recurso especial não demandam reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ. Reitera os pedidos de mérito, pugnando pela absolvição do crime de receptação, pela revisão da dosimetria da pena do crime de roubo e pela fixação de regime prisional mais brando. O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 826-831), opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inadmissibilidade. Súmulas 7 e 182/STJ. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com base nas Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que as questões postas no recurso especial não demandam reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Reitera os pedidos de absolvição pelo crime de receptação, revisão da dosimetria da pena do crime de roubo e fixação de regime prisional mais brando. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a defesa buscou refutar os fundamentos da decisão monocrática, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ para fins de conhecimento. 7. No mérito, a decisão monocrática agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ. 8. Quanto à atenuante da confissão espontânea, esta já foi reconhecida e aplicada em favor do agravante na segunda fase da dosimetria, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.194 (REsp 2.001.973/SC). 9. O pleito de absolvição pelo crime de receptação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o dolo na conduta do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 10. As demais questões relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional também não podem ser conhecidas, pois demandariam revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido sob o enfoque da legislação federal tida por violada (Súmula 211/STJ). IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento principal da condenação, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.194 (REsp 2.001.973/SC). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 69; Súmulas 7, 182 e 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/SC, Tema Repetitivo 1.194; STJ, AgRg no AREsp 2.827.252/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.