Decisão · STJ

STJ REsp 2116918

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RACISMO (ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/1989). SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, VIII, DO CPC E NO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A" E "B", DO RISTJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sustentação oral é prerrogativa condicionada a requerimento expresso, cuja ausência afasta nulidade por cerceamento de defesa. 2. O julgamento monocrático, quando amparado nos arts. 932, VIII, do CPC e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, não afronta o princípio da colegialidade, superando-se eventual alegação com a devolução da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 3. A absolvição do delito previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, bem como a revisão do dolo específico, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A pretensão também é inviável de ser analisada sob a ótica do dissídio jurisprudencial, haja vista a ausência de similitude fática e do não preenchimento dos requisitos necessários à sua admissibilidade, conforme estabelecido no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Isso porque o acórdão colacionado como paradigma, ao concluir pela ausência de dolo específico e mera manifestação de liberdade de expressão, entendeu que "o recorrente se limitou a descrever comportamentos, que considerava graves, de índios de determinadas comunidades, vinculados a invasões de terras nas localidades citadas .. ". A hipótese é diversa da dos autos, pois tratou de situação concreta específica, consistente em animosidade decorrente de disputa agrária. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VALTER LUIS DA COSTA NAGESLTEIN agrava de decisão de fls. 1.248-1.256, por meio da qual não conheci do recurso especial. Neste regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa pela frustração do direito à sustentação oral, pois o julgamento monocrático impediu a exposição em sessão colegiada; b) a decisão unipessoal não se enquadra nas hipóteses legais dos arts. 932, III, do CPC e 255 do RISTJ, devendo o recurso ser submetido ao órgão colegiado; c) não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, porque o recurso especial versa sobre matéria de direito, com revaloração da prova para aferição do dolo específico do art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, sem revolvimento fático-probatório; d) há dissídio jurisprudencial válido, com similitude fática e cumprimento dos requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo indevido o não conhecimento por ausência de cotejo analítico e e) a decisão é citra petita, por não enfrentar as questões submetidas no recurso. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RACISMO (ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/1989). SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, VIII, DO CPC E NO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A" E "B", DO RISTJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sustentação oral é prerrogativa condicionada a requerimento expresso, cuja ausência afasta nulidade por cerceamento de defesa. 2. O julgamento monocrático, quando amparado nos arts. 932, VIII, do CPC e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, não afronta o princípio da colegialidade, superando-se eventual alegação com a devolução da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 3. A absolvição do delito previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, bem como a revisão do dolo específico, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A pretensão também é inviável de ser analisada sob a ótica do dissídio jurisprudencial, haja vista a ausência de similitude fática e do não preenchimento dos requisitos necessários à sua admissibilidade, conforme estabelecido no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Isso porque o acórdão colacionado como paradigma, ao concluir pela ausência de dolo específico e mera manifestação de liberdade de expressão, entendeu que "o recorrente se limitou a descrever comportamentos, que considerava graves, de índios de determinadas comunidades, vinculados a invasões de terras nas localidades citadas .. ". A hipótese é diversa da dos autos, pois tratou de situação concreta específica, consistente em animosidade decorrente de disputa agrária. 5.Agravo regimental não provido.
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