STJ REsp 1995264
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência na fundamentação. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação e vedação ao reexame de provas. 2. O recorrente foi condenado por crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. A decisão agravada aplicou as Súmulas 284 do STF (por analogia) e 7 do STJ, destacando a insuficiência da mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais. 3. No agravo regimental, a defesa argumenta que a petição de recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais, reiterando a preliminar de cerceamento de defesa e a inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, e se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, conforme pacificado na jurisprudência do STJ. A mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais é insuficiente para o conhecimento do recurso. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação da lei federal. As alegações do agravante sobre a inocência e a inexistência de desvio de recursos públicos demandam uma incursão aprofundada nos elementos de prova, inviável na via do recurso especial. 7. Não há que se falar em prescrição, conforme fundamentação apresentada pelo Ministério Público Federal, considerando o prazo prescricional de 8 anos e o lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 231; CPP, art. 41; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ COSTA ARAGÃO JÚNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls.1794-1796). O recorrente foi condenado por crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. Na decisão agravada, entendi que o recurso especial não cumpriu os requisitos de admissibilidade, aplicando as Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal (por analogia) e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática apontou que a mera indicação de dispositivos legais sem a devida correlação com as razões recursais e a demonstração de como o acórdão recorrido teria violado a lei federal é insuficiente para o conhecimento do recurso. Além disso, destaquei que a pretensão do recorrente implicava reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. Verifico que o agravo de instrumento de fls. 1839-1875 reproduz integralmente o conteúdo do agravo já conhecido às fls. (1802-1838), razão pela qual deixo de conhecê-lo, em razão da preclusão consumativa. No agravo regimental, a defesa argumenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a petiçã o de recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais, atacando especificamente todos os itens da decisão agravada (fls. 1802-1838). O agravante reitera a preliminar de cerceamento de defesa, alegando que o juízo de primeiro grau não analisou o "Contrato de Locação de Equipamentos e Máquinas Pesadas". Afirma que esse documento era essencial para comprovar a inexistência de crime e inocência do réu, e que a não consideração violou o art. 231 do Código de Processo Penal, que permite a apresentação de documentos em qualquer fase do processo. Além disso, aponta que o agravante foi orientado pelo juiz de primeiro grau a juntar o contrato nas alegações finais. Insiste, ainda, na inépcia da denúncia, argumentando que a peça acusatória não descreveu a conduta criminosa de forma clara, o que violaria o art. 41 do Código de Processo Penal. Quanto ao mérito, o agravante defende sua absolvição por ausência de dolo específico. Argumenta que a dispensa de licitação para o evento de Réveillon em Matinhas foi necessária, pois o convênio chegou um dia antes da festa, tornando a competição inviável e, portanto, não se poderia exigir conduta diversa. Cita a Lei n. 8.666/93, art. 25, inciso III, sobre a inexigibilidade de licitação para contratação de profissional de setor artístico consagrado. Reforça que a festa foi um sucesso, não houve prejuízo ao erário e as contas foram prestadas conforme as normas da época, que não exigiam fotografias até 2010. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência na fundamentação. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação e vedação ao reexame de provas. 2. O recorrente foi condenado por crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. A decisão agravada aplicou as Súmulas 284 do STF (por analogia) e 7 do STJ, destacando a insuficiência da mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais. 3. No agravo regimental, a defesa argumenta que a petição de recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais, reiterando a preliminar de cerceamento de defesa e a inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, e se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, conforme pacificado na jurisprudência do STJ. A mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais é insuficiente para o conhecimento do recurso. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação da lei federal. As alegações do agravante sobre a inocência e a inexistência de desvio de recursos públicos demandam uma incursão aprofundada nos elementos de prova, inviável na via do recurso especial. 7. Não há que se falar em prescrição, conforme fundamentação apresentada pelo Ministério Público Federal, considerando o prazo prescricional de 8 anos e o lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 231; CPP, art. 41; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.