Decisão · STJ

STJ AREsp 2885155

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame fático-probatório, pois, em se tratando de procedimento de tribunal do júri, apenas é admissível a exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia quando manifestamente descabidas, uma vez que, havendo elementos mínimos da sua ocorrência, deve haver a sua manutenção para julgamento pelo juiz natural. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEIDSON FERNANDO DOMINGOS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que a insurgência recursal não pretende rediscutir fatos ou reavaliar provas, mas sim apontar a falta de fundamentação idônea das qualificadoras mantidas na pronúncia, configurando afronta direta ao art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame fático-probatório, pois, em se tratando de procedimento de tribunal do júri, apenas é admissível a exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia quando manifestamente descabidas, uma vez que, havendo elementos mínimos da sua ocorrência, deve haver a sua manutenção para julgamento pelo juiz natural. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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