Decisão · STJ

STJ Rcl 49291

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-11-17
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, não se conhece do recurso quando o recorrente, embora devidamente intimado, deixa de complementar as razões no prazo legal de 5 (cinco) dias . 2. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por JÚLIO RAMOS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu da presente reclamação, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.373/1.376): RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 671/STJF). ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. ART. 1.030, I, E , DO CPC. COMPETÊNCIA DOA B PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Em despacho de fl. 1.402, determinou-se a intimação da parte embargante para complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, conforme determinação do artigo 1.024, §3º, do mesmo diploma. Após o decurso do prazo legal, a parte apresentou as razões do agravo interno (fls. 1.410-1.426). Alega que "foi intimado da decisão monocrática dia 25/08/2025, com prazo para apresentação das razões até o dia 01/09/2025, entretanto, por problemas de saúde, houve o afastamento de suas atividades laborais por 03 (Três) dias, como pode ser visto no documento juntado como Anexo 01, o que prorroga o prazo judicial o dia 04/09/2025, já que este patrono trabalho sozinho e não há outro patrono habilitado no processo". No mérito, afirma que, "por estar mais do que demonstrada a preterição do Recorrente em relação a sua contratação para a ocupação da 4ª vaga de médico oftalmologista aberta pelo edital do concurso SESA/2012, aliado a sua preterição ocorrida em razão da contratação pelo Agravado de médico oftalmologista por contrato administrativo, o Agravante deverá ser indenizado no valor dos salários não recebidos desde a impetração do mandato de segurança, até a sua admissão, pois ficaram evidentes os danos materiais e morais sofridos pelo Autor". Requer "que o presente Recurso Interno seja conhecido e provido, para reformar o Acórdão do TJAP e condenado o Agravado a indenizar o Agravante em danos materiais e morais nos termos da petição inicial, bem como condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 20% do valor da condenação e as custas judiciais que foram antecipadas pelo Agravante" É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, não se conhece do recurso quando o recorrente, embora devidamente intimado, deixa de complementar as razões no prazo legal de 5 (cinco) dias . 2. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.
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