STJ AREsp 2953625
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Regularização de representação processual. Ausência de procuração. Súmula n. 115 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de juntada da cadeia completa de procurações conferindo poderes ao subscritor do recurso. 2. O agravante alegou confusão na assinatura da petição de regularização da procuração, afirmando que os patronos são sócios e que o advogado subscritor sempre esteve na defesa ao lado de seu sócio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso. 5. O substabelecimento apresentado com data posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada de substabelecimento posterior. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ; CPC, art. 104, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.596/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO MENDES RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fl. 980), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de juntada da cadeia completa de procurações. No presente recurso (fls. 986/994), a parte agravante afirma que houve confusão no momento de assinar a petição de regularização da procuração, aduzindo que os patronos são sócios e que não há se falar em ausência de procuração porque o "Dr. Aldenio Laecio da Costa Cardoso sempre esteve na defesa ao lado de deu sócio, Dr. Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves" (fl. 991). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Regularização de representação processual. Ausência de procuração. Súmula n. 115 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de juntada da cadeia completa de procurações conferindo poderes ao subscritor do recurso. 2. O agravante alegou confusão na assinatura da petição de regularização da procuração, afirmando que os patronos são sócios e que o advogado subscritor sempre esteve na defesa ao lado de seu sócio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso. 5. O substabelecimento apresentado com data posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada de substabelecimento posterior. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ; CPC, art. 104, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.596/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2024.