STJ AREsp 2679502
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao examinar o pleito, asseverou que, aplicando-se a teoria da apprehensio ou amotio, não há qualquer dúvida quanto à consumação do delito. Nesse cenário, a inversão do julgado exigiria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se admite, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO MIRANDA DE ARAUJO contra a decisão de minha lavra (fls. 918/919), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, o agravante argumenta que a controvérsia que ora se apresenta é eminentemente jurídica: definir se, diante das premissas reconhecidas pelo Tribunal de origem - posse brevíssima, interrompida de forma imediata por fato alheio à vontade dos agentes e sem consolidação da vantagem -, houve ou não consumação do delito de roubo, ou se o caso é de reconhecimento da tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Tal exame não exige incursão em matéria probatória, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que é plenamente admitido pela jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e não atrai a vedação da Súmula 7/STJ (fls. 926/927). Afirma que a hipótese se distingue da tese fixada no Tema 916/STJ, na medida em que o quadro fático é diverso: conforme assentado pelo Tribunal de origem, os bens foram imediatamente recuperados em razão da reação da vítima e da intervenção de terceiros, sem que os agentes pudessem consolidar qualquer disponibilidade autônoma sobre eles. Houve, quando muito, apreensão instantânea, imediatamente neutralizada, sem que se possa falar em posse juridicamente qualificada (fl. 930). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência do roubo tentado, aplicando a causa de diminuição do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, em grau máximo, com consequente redimensionamento da pena (fl. 934). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao examinar o pleito, asseverou que, aplicando-se a teoria da apprehensio ou amotio, não há qualquer dúvida quanto à consumação do delito. Nesse cenário, a inversão do julgado exigiria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se admite, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.