Decisão · STJ

STJ AREsp 2350302

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-19publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou sua decisão, ainda que contrária aos interesses das partes, abordando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A tese de nulidade do negócio jurídico por ausência de poderes da intermediadora encontra óbice na ausência de prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A pretensão de majoração da indenização para R$ 50.000,00, com base em comprovante de depósito, foi rejeitada, pois as instâncias ordinárias consideraram o valor consignado nos contratos como prova mais pertinente, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por EMPRESA BRASILIENSE DE IMÓVEIS LTDA e por MOACIR ANTONIO DA ROCHA e MARIA APARECIDA DOS REIS ROCHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 701): "EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. VALOR DO DANO MATERIAL CONFORME PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. 1. Nos autos de nº 5443046-89, referida condenação se deu com base em pedido subsidiário e independente, isto é, de ressarcimento, a partir do reconhecimento da prática de ato ilícito, dos valores inequivocamente pagos pelos segundos apelantes. Deste modo, não há que se falar em nulidade, vez que não há nulidade quando inexiste a chance de prejuízo. 2. Não prospera a tese da empresa apelante de que não deveria responder solidariamente pelo ilícito ocorrido, vez que em decorrência da aplicação do CDC, tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço. 3. Conforme consta nos autos, o valor de cada lote (quadra 15, lotes F e G), é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e foram pagos à vista. Ainda, não há instrumento particular ou público de compra e venda dos imóveis em questão pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, age com acerto o magistrado de 1º grau no sentido de restituição da referida quantia, nos moldes que consta no pacto firmado." Os embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILIENSE DE IMÓVEIS LTDA e por MARIA APARECIDA DOS REIS ROCHA e OUTRO foram rejeitados (e-STJ, fls. 758-764). Em seu recurso especial, a recorrente EMPRESA BRASILIENSE DE IMÓVEIS LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar a Corte local os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à necessidade de manifestação expressa sobre as teses suscitadas e o prequestionamento. (ii) arts. 682, III e IV, e 104, I, do Código Civil, pois teria sido nulo o negócio jurídico de 2011 por ausência de poderes/mandato da empresa PILOTO desde 1985, configurando contrato firmado por agente incapaz, de modo que não deveria haver responsabilidade solidária da recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 820-827). Por sua vez, em seu recurso especial, os recorrentes MOACIR ANTONIO DA ROCHA e MARIA APARECIDA DOS REIS ROCHA alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão, ao não enfrentar o acórdão a prova do depósito de R$ 50.000,00 e os argumentos que poderiam infirmar o valor fixado para os danos materiais. (ii) arts. 422 e 884 do Código Civil, pois teria ocorrido enriquecimento sem causa das recorridas, devendo a restituição corresponder ao valor efetivamente pago (primazia da realidade e boa-fé objetiva), de modo que a indenização deveria ser de R$ 50.000,00, e não de R$ 30.000,00. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 828-837). Ambos os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou sua decisão, ainda que contrária aos interesses das partes, abordando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A tese de nulidade do negócio jurídico por ausência de poderes da intermediadora encontra óbice na ausência de prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A pretensão de majoração da indenização para R$ 50.000,00, com base em comprovante de depósito, foi rejeitada, pois as instâncias ordinárias consideraram o valor consignado nos contratos como prova mais pertinente, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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