STJ REsp 2024931
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Regime Inicial Fechado. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O agravante foi condenado em segunda instância à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006. 2. Em primeira instância, o réu havia sido absolvido por insuficiência de provas. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando o agravante com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a existência de atos infracionais anteriores. 3. No recurso especial, a defesa pleiteou: (i) o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada por guardas municipais; (ii) a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi lícita; (ii) saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas afastam a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) saber se o regime inicial fechado é proporcional. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada lícita, pois ocorreu em situação de flagrante delito e de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência reconhece a legitimidade da atuação de guardas municipais em tais situações, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 6. O tráfico privilegiado foi afastado porque o agravante estava envolvido com atividades criminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pela existência de procedimentos de apuração de atos infracionais anteriores 7. O regime inicial fechado foi considerado proporcional, haja vista a gravidade concreta do delito, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, e a existência de agravante genérica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada por guardas municipais em situação de flagrante delito e de fundada suspeita é lícita, conforme os arts. 244 e 301 do Código de Processo Penal. 2. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades criminosas. 3. O regime inicial fechado é proporcional quando fundamentado na gravidade concreta do delito, na quantidade e na variedade de drogas apreendidas e na existência de agravantes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.554.869/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 989.323/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 990.601/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO EUGENIO RIBEIRO MARTINS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante havia sido absolvido da acusação de tráfico de drogas, com fundamento na insuficiência de provas (fls. 131-134). O Ministério Público interpôs recurso de apelação pleiteando a condenação do réu, a majoração da pena-base, a aplicação da agravante do estado de calamidade pública, a não incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial fechado (fls. 140-145). O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial para condenar o agravante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 197-209). Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 223-233). Posteriormente, a defesa interpôs recurso especial para alegar violação aos arts. 157, 241 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da busca pessoal realizada por guardas municipais, além de pleitear a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime prisional mais brando (fls. 241-260). O recurso especial foi parcialmente admitido na origem apenas quanto à alegação de violação aos arts. 157, 241 e 244 do Código de Processo Penal (fls. 300-302). Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial com fundamento na impossibilidade de reexame de fatos e provas, bem como na ausência de elementos que justificassem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (fls. 332-338). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: (i) a busca pessoal realizada pelos guardas municipais foi ilícita, pois extrapolou as atribuições constitucionais desses agentes; (ii) a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado é desproporcional, considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 345-358). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Regime Inicial Fechado. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O agravante foi condenado em segunda instância à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006. 2. Em primeira instância, o réu havia sido absolvido por insuficiência de provas. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando o agravante com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a existência de atos infracionais anteriores. 3. No recurso especial, a defesa pleiteou: (i) o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada por guardas municipais; (ii) a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi lícita; (ii) saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas afastam a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) saber se o regime inicial fechado é proporcional. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada lícita, pois ocorreu em situação de flagrante delito e de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência reconhece a legitimidade da atuação de guardas municipais em tais situações, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 6. O tráfico privilegiado foi afastado porque o agravante estava envolvido com atividades criminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pela existência de procedimentos de apuração de atos infracionais anteriores 7. O regime inicial fechado foi considerado proporcional, haja vista a gravidade concreta do delito, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, e a existência de agravante genérica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada por guardas municipais em situação de flagrante delito e de fundada suspeita é lícita, conforme os arts. 244 e 301 do Código de Processo Penal. 2. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades criminosas. 3. O regime inicial fechado é proporcional quando fundamentado na gravidade concreta do delito, na quantidade e na variedade de drogas apreendidas e na existência de agravantes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.554.869/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 989.323/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 990.601/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025.