STJ HC 1009587
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Discricionariedade do Ministério Público. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a discricionariedade do Ministério Público em não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O embargante alegou omissão no julgado, afirmando que não houve enfrentamento dos fundamentos da defesa nem análise do contexto fático que ensejou nova manifestação fundamentada do Ministério Público para a não propositura do ANPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos fundamentos da defesa e do contexto fático relacionado à recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP. III. Razões de decidir 4. O julgado embargado foi considerado suficiente e fundamentado, tendo exposto as razões para negar provimento ao agravo regimental, destacando que a oferta do ANPP é uma faculdade do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 5. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC n. 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. A recusa fundamentada do Ministério Público foi submetida e ratificada pela instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não havendo constrangimento ilegal na sua não propositura. 7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oferta do Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 2. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.08.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.389.199/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVIDSON JUNIO SILVEIRA DE SOUZA contra acórdão, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental (fls. 129/120). Segundo o embargante, o julgado padeceria de omissão, "pois limitou-se a afirmar que não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo, sem enfrentar os fundamentos da defesa e sem realizar a análise do contexto fático que ensejou nova manifestação fundamentada para a não propositura do ANPP pelo Parquet" (fl. 154). Por isso, requer "sejam acolhidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de remeter-se os autos ao Ministério Público, oportunizando à Câmara de Revisão, nos termos do §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, o controle interno das razões utilizadas para o não oferecimento do ANPP" (fls. 154/155). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Discricionariedade do Ministério Público. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a discricionariedade do Ministério Público em não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O embargante alegou omissão no julgado, afirmando que não houve enfrentamento dos fundamentos da defesa nem análise do contexto fático que ensejou nova manifestação fundamentada do Ministério Público para a não propositura do ANPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos fundamentos da defesa e do contexto fático relacionado à recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP. III. Razões de decidir 4. O julgado embargado foi considerado suficiente e fundamentado, tendo exposto as razões para negar provimento ao agravo regimental, destacando que a oferta do ANPP é uma faculdade do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 5. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC n. 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. A recusa fundamentada do Ministério Público foi submetida e ratificada pela instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não havendo constrangimento ilegal na sua não propositura. 7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oferta do Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 2. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.08.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.389.199/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05.12.2023.