Decisão · STJ

STJ REsp 2223188

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA. RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS. DISPOSITIVO: RESP PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 1.190/STJ; REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS BARBOSA DE MIRANDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão que, incidente de cumprimento de sentença, ausente impugnação, não condenou os executados no pagamento de honorários advocatícios. Cumprimento da sentença pela Fazenda Pública não se efetiva automaticamente, dando-se o pagamento de acordo com o trâmite a ser observado para expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. A instauração do incidente de cumprimento de sentença, por si só, não autoriza a fixação de honorários advocatícios. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. Excertos do voto condutor: Não se desconhece o disposto no § 1º do art. 85 do CPC, sendo devidos honorários advocatícios no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, bem como na execução, resistida ou não. Também não se ignora a redação do § 7º do mesmo dispositivo, segundo a qual não são devidos honorários no cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, exceto se impugnada. Ainda que sujeito ao regime específico da requisição de pequeno valor, a instauração do incidente de cumprimento de sentença é indispensável. Independentemente do valor do crédito, se sujeito a precatório (no sentido estrito do termo) ou de requisição de pequeno valor, não há de se falar em pagamento espontâneo por parte da Fazenda Pública. E não havendo impugnação, o juízo deve expedir a ordem de pagamento dirigida à autoridade responsável, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, vigente na época do início da execução de pagar, sustentando que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, cujo pagamento se dará mediante RPV, independentemente de impugnação por parte da Fazenda Pública. Em abono à sua tese cita precedentes deste STJ, em sentido contrário ao aresto recorrido, quais sejam: AgInt no RESp 1.461.233/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; REsp 1.664. 736/RS, Ministro Og Fernandes, DJe de 27/10/2020; REsp 1.898.833/MT, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 20/03/2021, e AgInt no REsp 2.014.120/SP, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/10/2022. Houve contrarrazões e o Especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA. RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS. DISPOSITIVO: RESP PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 1.190/STJ; REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025.
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