Decisão · STJ

STJ RHC 223081

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 90 G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas, caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. In casu, trata-se de réu primário e sem antecedentes, de delito cometido sem violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 90 g de cocaína), apesar de não ser insignificante, também não pode ser considerada elevada, a fim de, por si só, justificar a medida mais gravosa de prisão. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de minha relatoria, na qual dei provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por outras medidas cautelares. Neste recurso, o agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, sob o argumento de que a gravidade concreta do delito justifica a manutenção da prisão preventiva, pois a atividade criminosa era exercida enquanto o paciente trabalhava como motorista de aplicativo, o que demonstra profissionalismo e maior potencial de reiteração delitiva (fl. 89). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 90 G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas, caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. In casu, trata-se de réu primário e sem antecedentes, de delito cometido sem violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 90 g de cocaína), apesar de não ser insignificante, também não pode ser considerada elevada, a fim de, por si só, justificar a medida mais gravosa de prisão. 4. Agravo regimental improvido.
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