STJ HC 1029104
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade por ilicitude das provas em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, com coleta e manuseio realizados de forma irregular, sem perícia oficial e sem possibilidade de contraperícia no equipamento DVR, que foi devolvido ao proprietário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas, sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, configura nulidade ou ilicitude apta a invalidar os elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. A defesa não apresentou elementos técnicos ou periciais concretos que demonstrassem adulteração ou quebra da fidedignidade das provas audiovisuais constantes no DVR, sendo estas acompanhadas de relatório circunstanciado e obtidas de fonte legítima. 5. A ausência de códigos hash nos arquivos não compromete a integridade da prova, especialmente na inexistência de indícios de manipulação ou adulteração. 6. Eventuais falhas na cadeia de custódia não implicam automaticamente em nulidade ou ilicitude da prova, sendo necessário demonstrar concretamente o prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 7. A jurisprudência do STJ e STF exige demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual, mesmo em casos de nulidade absoluta. 8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade ou ilicitude da prova, salvo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo. 3. A declaração de nulidade processual exige comprovação de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONADABE BARROS DE JESUS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 105-109, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, reitera as alegações vertidas anteriormente, de nulidade por ilicitude das provas em razão da suposta coleta e manuseio realizados de forma irregular, sem perícia oficial e sem que o equipamento DVR pudesse ser contrapericiado, visto ter sido devolvido ao proprietário. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade por ilicitude das provas em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, com coleta e manuseio realizados de forma irregular, sem perícia oficial e sem possibilidade de contraperícia no equipamento DVR, que foi devolvido ao proprietário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas, sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, configura nulidade ou ilicitude apta a invalidar os elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. A defesa não apresentou elementos técnicos ou periciais concretos que demonstrassem adulteração ou quebra da fidedignidade das provas audiovisuais constantes no DVR, sendo estas acompanhadas de relatório circunstanciado e obtidas de fonte legítima. 5. A ausência de códigos hash nos arquivos não compromete a integridade da prova, especialmente na inexistência de indícios de manipulação ou adulteração. 6. Eventuais falhas na cadeia de custódia não implicam automaticamente em nulidade ou ilicitude da prova, sendo necessário demonstrar concretamente o prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 7. A jurisprudência do STJ e STF exige demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual, mesmo em casos de nulidade absoluta. 8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade ou ilicitude da prova, salvo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo. 3. A declaração de nulidade processual exige comprovação de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.12.2023.