Decisão · STJ

STJ AREsp 2973685

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por LUIZ FERNANDO MAIA COUTINHO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 1747/1750, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação da Súmula 735 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não está discutindo a tutela de urgência concedida, mas a incorreta aplicação dos artigos 300 do Código de Processo Civil e 59 da Lei 8.245/1991. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 1770. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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