STJ AREsp 2791887
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente aqueles fundados na incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, inciso III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, parágrafo único, inciso I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação adequada e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, impõe o desprovimento do agravo regimental que busca reformar a decisão monocrática de não conhecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 489-492). Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 502-512), o Parquet agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial. Alega que, ao contrário do afirmado na decisão monocrática, impugnou devidamente os óbices sumulares aplicados pela Corte de origem (Súmulas n.º 7 e 83 do STJ), argumentando que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, relativos à existência ou não de fundada suspeita para a busca pessoal. Afirma, ainda, que demonstrou a divergência jurisprudencial, pugnando pela inaplicabilidade da Súmula n.º 83/STJ, pois a decisão do Tribunal de origem estaria em desacordo com precedentes desta Corte Superior sobre a validade da busca pessoal em casos de fuga do suspeito em local conhecido pelo tráfico de drogas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso, com o consequente processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente aqueles fundados na incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, inciso III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, parágrafo único, inciso I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação adequada e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, impõe o desprovimento do agravo regimental que busca reformar a decisão monocrática de não conhecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.