STJ HC 867151
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUGA EM UMA MOTO. DISPENSA DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TESES NÃO ALEGADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A abordagem e a busca pessoal realizadas sem mandado judicial são legítimas quando precedidas de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram que a fuga dos suspeitos em uma motocicleta ao avistarem a viatura, o arremesso de arma de fogo durante a perseguição e a subsequente apreensão do revólver municiado, configuram indícios suficientes da prática de crime, configurando a justa causa para a diligência. 2. Ademais, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que resultaram na abordagem e busca pessoal, não se prescindiria de aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Não há violação do art. 619 do CPP no acórdão questionado, pois as teses jurídicas indicadas não foram alegadas nas razões de apelação, o que afasta a obrigatoriedade de análise das referidas matérias pelo Tribunal a quo em embargos de declaração, por se tratarem de inovação recursal. 4. Os maus antecedentes podem ser validamente utilizados para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do art. 44, III, do CP. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS SOUSA PONTES contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 955/964). No presente recurso, a defesa reitera as alegações de que a abordagem e busca pessoal do agravante pelos policiais ocorreu sem fundadas razões que justificassem a diligência, mormente porque fundamentada em mera fuga do réu ao avistar os militares. Reafirma que houve perseguição efetiva até a suposta dispensa da arma pelo réu, com relatos policiais de nervosismo e fuga ao perceber a viatura, o que não supre a exigência de fundada suspeita prévia à abordagem. Menciona violação do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que houve omissão do Tribunal de origem, que não enfrentou adequadamente as teses defensivas no acórdão que julgou os embargos de declaração. Subsidiariamente, reitera que o agravante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o Tribunal a quo fundamentou sua decisão apenas na existência de antecedentes, o que, segundo afirma, não representaria vedação absoluta ao reconhecimento da benesse. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida como requerida inicialmente, nos termos da fundamentação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUGA EM UMA MOTO. DISPENSA DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TESES NÃO ALEGADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A abordagem e a busca pessoal realizadas sem mandado judicial são legítimas quando precedidas de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram que a fuga dos suspeitos em uma motocicleta ao avistarem a viatura, o arremesso de arma de fogo durante a perseguição e a subsequente apreensão do revólver municiado, configuram indícios suficientes da prática de crime, configurando a justa causa para a diligência. 2. Ademais, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que resultaram na abordagem e busca pessoal, não se prescindiria de aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Não há violação do art. 619 do CPP no acórdão questionado, pois as teses jurídicas indicadas não foram alegadas nas razões de apelação, o que afasta a obrigatoriedade de análise das referidas matérias pelo Tribunal a quo em embargos de declaração, por se tratarem de inovação recursal. 4. Os maus antecedentes podem ser validamente utilizados para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do art. 44, III, do CP. 5. Agravo regimental desprovido.