STJ CC 213510
PROCESSUALCONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. Não há que se falar em conflito de competência quando não há oposição concreta do Juízo da recuperação judicial às medidas constritivas determinadas pelo Juízo da execução, porquanto inexistentes as decisões conflitantes. Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) DE SALVADOR (BA). A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-15): Visa as Suscitantes obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005. .. Há de esclarecer que perante o 2º SUSCITADO tramita um procedimento de cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO COLINA DE PIATA II A, em face das SUSCITANTES, cujo crédito é decorrente de condenação tem FATO GERADOR constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, conforme o TEMA 1051, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. .. Foi determinado pelo 2º SUSCITADO a penhora de valores via sistema Sisbajud (Ref. Ev. 75.1, 108.1 e 109.1), penhora via Renajud (Ref. Ev. 88.1) e mandado de penhora e avaliação (Ref. Ev. 125.1) para penhorar 01 (um) Apartamento Nº 1206, da porta, integrante do CONDOMINIO COLINA DE PIATA II A. .. Nobres Julgadores, o D. Juízo do 3ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) - Estado da Bahia, após ser cientificado expressamente nos aludidos autos da execução de título judicial do plano recuperatório, do qual faz parte a SUSCITANTE, entendeu por indeferir o pedido de extinção dos autos, para que o exequente possa se habilitar administrativamente, e determinando a imediata e sucessivas determinações de penhora, que por sua vez, gerou o ora suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. .. Fato é que a decisão ensejadora do desacertado prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL, ora 1º Suscitado. Por meio da decisão de fls. 161-163, deferi o pedido de liminar, para suspender, até o julgamento definitivo do presente incidente, o prosseguimento dos atos executórios contra a empresa suscitante, bem como o levantamento dos bens eventualmente penhorados, designando o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 169-174. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) DE SALVADOR (BA) às fls. 259-261. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 275-278, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. Esclarecimentos prestados pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 284-290. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. Não há que se falar em conflito de competência quando não há oposição concreta do Juízo da recuperação judicial às medidas constritivas determinadas pelo Juízo da execução, porquanto inexistentes as decisões conflitantes. Conflito de competência não conhecido.