STJ REsp 1948947
CIVILDIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado os pontos necessários à solução da controvérsia, com fundame ntação suficiente e adequada. 2. A cláusula regulamentar que inviabiliza o resgate das contribuições pessoais foi corretamente declarada nula, por violar o princípio da boa-fé objetiva e ensejar enriquecimento sem causa, em conformidade com o art. 14, III, da LC 109/2001. 3. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois a relação jurídica é de natureza pessoal e obrigacional, sendo aplicável a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 4. A restituição das contribuições pessoais vertidas é devida, independentemente de previsão regulamentar, sob pena de locupletamento indevido da entidade de previdência complementar. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL - FIOPREV, fundamentado no artigo 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Sexta Câmara Cível, assim ementado: "Direito Previdenciário. FIOPREV. Plano BD-RJU. Pedido de rescisão do contrato com a devolução integral das parcelas pagas desde a celebração do contrato bem como o pagamento de danos morais. Sentença de improcedência. Recurso. Alegação de que não teria ocorrido a prescrição, que seriam aplicadas as normas consumeristas, que não seria utilizado o item 8 da Seção II do Anexo II do Regulamento do Plano BD-RJU que considera nula a reserva de poupança do participante e, por fim, que haveria mácula aos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. Acolhimento. Ausência de ocorrência de prescrição, uma vez que, além de a relação ser de trato sucessivo, merece acolhimento o pedido autoral, pois, pelo que se extrai dos autos, a Autora tem direito à pretendida indenização, em razão da aplicação da teoria da actio nata subjetiva, segundo a qual a contagem do prazo somente começa a fluir da data em que o interessado tomou conhecimento da lesão. De fato, observa-se que item 8 da Seção II do Anexo II do Regulamento do Plano BD-RJU, que se aplica a autora que se inscreveu como participante, determina a inexistência de reserva de poupança individual e a impossibilidade de devolução de contribuições, no entanto, a disposição que considera nula a reserva de poupança do participante mostra-se excessivamente prejudicial à requerente, pois inviabiliza o direito de resgate das contribuições efetuadas, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, pois além de ensejar manifesto enriquecimento sem causa da entidade ré, viola o princípio da boa-fé. Ademais o art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001, dispõe sobre a possibilidade de resgate pelo participante da totalidade das contribuições vertidas. Precedentes: 0177871-24.2014.8.19.0001 - Apelação Des. Sérgio Nogueira de Azeredo - Julgamento: 20/06/2018 - Décima Primeira Câmara Cível e 0415359-58.2016.8.19.0001 - Apelação Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo - Julgamento: 06/03/2018 - Décima Sexta Câmara Cível Provimento do recurso." (e-STJ, fls. 516/517) Os embargos de declaração opostos por FIOPREV foram rejeitados (e-STJ, fls. 539/546). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não se enfrentar, de modo específico, a natureza dos benefícios do plano BD-RJU, a inexistência de reserva de poupança para contribuições de risco e a prescrição parcial, apesar dos embargos de declaração terem suscitado tais pontos. (ii) arts. 1º e 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001, e arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão teria desconsiderado a estrutura e o plano de custeio do BD-RJU, declarando nula cláusula regulamentar sobre inexistência de reserva e admitindo resgate de contribuições de risco, em afronta ao regime de previdência complementar, ao direito acumulado e aos princípios da função social e da boa-fé objetiva. (iii) art. 75 da Lei Complementar 109/2001 e arts. 178 e 206, § 3º, IV, do Código Civil, pois a prescrição quinquenal aplicável às obrigações de trato sucessivo teria sido afastada indevidamente, quando deveria alcançar, ao menos, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, ou, conforme sustentado, reconhecer prescrição total em marcos temporais indicados. Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 518). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado os pontos necessários à solução da controvérsia, com fundame ntação suficiente e adequada. 2. A cláusula regulamentar que inviabiliza o resgate das contribuições pessoais foi corretamente declarada nula, por violar o princípio da boa-fé objetiva e ensejar enriquecimento sem causa, em conformidade com o art. 14, III, da LC 109/2001. 3. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois a relação jurídica é de natureza pessoal e obrigacional, sendo aplicável a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 4. A restituição das contribuições pessoais vertidas é devida, independentemente de previsão regulamentar, sob pena de locupletamento indevido da entidade de previdência complementar. 5. Recurso desprovido.