Decisão · STJ

STJ AREsp 2924969

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDER LANG FRANCA, contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 182 do STJ (e-STJ fls. 476-477). Sustenta a parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 482-498), que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não se busca o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a correta revaloração da prova. Argumenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada também na Súmula 284/STF, foi devidamente impugnada, uma vez que o recurso especial indicou expressamente os dispositivos legais violados, notadamente os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e demonstrou a divergência jurisprudencial. Alega, ainda, a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base em recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada e determinado o regular processamento do Recurso Especial, ou, sucessivamente, a concessão de habeas corpus de ofício para determinar a análise da proposta de ANPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 508-511). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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