STJ HC 980672
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer flagrante ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva, especialmente diante da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena no acórdão condenatório. Argumenta que respondeu ao processo em liberdade, cumprindo medidas cautelares, e que não houve fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória. 3. O agravante também aponta que a quantidade de droga apreendida (33,43 gramas de maconha) é compatível com consumo pessoal, conforme o Tema 506 da repercussão geral do STF, e defende a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Por fim, alega violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática. 4. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Argumenta que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos delitos, a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de ofício merece reforma, considerando os argumentos de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do crime de tráfico de drogas, o concurso de pessoas, o porte de arma de fogo e a contumácia delitiva do agravante, que já responde a outro processo por crime semelhante. 8. A quantidade de droga apreendida, associada à balança de precisão e ao porte de arma de fogo, afasta a aplicação do Tema 506 da repercussão geral do STF, que presume consumo pessoal apenas em casos de até 40g de maconha sem outros elementos indicativos de traficância. 9. O princípio da homogeneidade não é absoluto, sendo possível a manutenção da prisão preventiva mesmo que o regime inicial fixado seja o semiaberto, desde que o decreto prisional seja idôneo. 10. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada e pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada por elementos concretos que demonstram a gravidade do crime, a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa. 3. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos indicativos de traficância, afasta a presunção de consumo pessoal prevista no Tema 506 da repercussão geral do STF. 4. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que o decreto prisional seja idôneo. 5. A decisão monocrática que observa jurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.270/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STF, Tema 506 da repercussão geral (RE 635.659/SP). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ademilton Firmino dos Santos contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (e-STJ fls. 152-157). O recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer a flagrante ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva, especialmente diante da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena no acórdão condenatório. Argumenta que a manutenção da custódia cautelar em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória viola o princípio da homogeneidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que respondeu a todo o processo em liberdade, cumprindo rigorosamente as medidas cautelares impostas, e que não houve fato novo ou contemporâneo que justificasse a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória. O agravante também aponta que a quantidade de droga apreendida, 33,43 gramas de maconha, é compatível com o consumo pessoal, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 da repercussão geral (RE 635.659/SP). Defende que a conduta deveria ser desclassificada para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o que afastaria a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Por fim, alega que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, ao não submeter o mérito do habeas corpus à apreciação da Quinta Turma, impedindo a realização de sustentação oral e a análise ampla da matéria. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou, ainda, para desclassificar a conduta imputada ao agravante para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente extinção da punibilidade. Nas contrarrazões ao agravo regimental de fls. 200-208, o Ministério Público do Estado da Bahia sustenta que a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi acertada, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada que veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Argumenta que a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos delitos, a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a segregação cautelar. Ressalta que o regime inicial semiaberto não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da fundamentação idônea do decreto prisional. Por fim, pugna pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula 182 do STJ, e, no mérito, pelo seu total improvimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer flagrante ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva, especialmente diante da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena no acórdão condenatório. Argumenta que respondeu ao processo em liberdade, cumprindo medidas cautelares, e que não houve fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória. 3. O agravante também aponta que a quantidade de droga apreendida (33,43 gramas de maconha) é compatível com consumo pessoal, conforme o Tema 506 da repercussão geral do STF, e defende a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Por fim, alega violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática. 4. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Argumenta que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos delitos, a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de ofício merece reforma, considerando os argumentos de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do crime de tráfico de drogas, o concurso de pessoas, o porte de arma de fogo e a contumácia delitiva do agravante, que já responde a outro processo por crime semelhante. 8. A quantidade de droga apreendida, associada à balança de precisão e ao porte de arma de fogo, afasta a aplicação do Tema 506 da repercussão geral do STF, que presume consumo pessoal apenas em casos de até 40g de maconha sem outros elementos indicativos de traficância. 9. O princípio da homogeneidade não é absoluto, sendo possível a manutenção da prisão preventiva mesmo que o regime inicial fixado seja o semiaberto, desde que o decreto prisional seja idôneo. 10. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada e pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada por elementos concretos que demonstram a gravidade do crime, a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa. 3. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos indicativos de traficância, afasta a presunção de consumo pessoal prevista no Tema 506 da repercussão geral do STF. 4. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que o decreto prisional seja idôneo. 5. A decisão monocrática que observa jurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.270/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STF, Tema 506 da repercussão geral (RE 635.659/SP).