STJ AREsp 2633892
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE JÁ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa não indicou de forma clara e precisa quais dispositivos de lei federal foram violados em relação à alegada nulidade do flagrante e à dosimetria da pena, configurando-se a deficiência na fundamentação. 3. O acolhimento das teses defensivas, de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. A questão relativa ao acordo de não persecução penal já foi exaurida, com remessa dos autos à origem, conforme o Tema n. 1.098 do STJ, tendo o Ministério Público se manifestado pelo não oferecimento do benefício. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO DONIZETE BARBOSA contra a decisão de fls. 874-880 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, argumentando que impugnou de maneira direta, específica e integral todos os fundamentos da inadmissão, apresentando argumentos que apontam para a existência inequívoca de violação aos preceitos constitucionais. Sustenta que a aplicação estrita da referida súmula constitui medida excessivamente rigorosa, que penaliza de forma desproporcional os recorrentes. Alega, ainda, que não seria aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto, pois a questão jurídica suscitada no recurso especial não busca o reexame da prova em si, mas sim a correção da interpretação jurídica equivocada adotada pelo tribunal de origem. Defende que a condenação penal exige certeza, e não mera possibilidade ou suspeita, e que a ausência de provas materiais compromete a segurança jurídica e fere o princípio do in dubio pro reo. Argumenta que a tese é única e exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas para se aferir se houve ou não negativa de vigência aos dispositivos de lei federal mencionados. Cita precedentes jurisprudenciais que distinguem a valoração da prova do reexame de prova. Requer, ao final, o provimento do presente agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, a fim de que seja processado e conhecido o recurso, vez que entende verificada a violação dos artigos 33, 33, §4º e 41, todos da Lei 11. 343/2006; artigo 59 do Código Penal; artigo 28-A do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE JÁ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa não indicou de forma clara e precisa quais dispositivos de lei federal foram violados em relação à alegada nulidade do flagrante e à dosimetria da pena, configurando-se a deficiência na fundamentação. 3. O acolhimento das teses defensivas, de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. A questão relativa ao acordo de não persecução penal já foi exaurida, com remessa dos autos à origem, conforme o Tema n. 1.098 do STJ, tendo o Ministério Público se manifestado pelo não oferecimento do benefício. 6. Agravo regimental improvido.