STJ AR 7653
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que indeferiu liminarmente ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Mandado de Segurança 27.299/DF. 2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de erro de fato apto a fundamentar a ação rescisória, considerando tratar-se de mero erro material, sem influência no resultado do julgamento, e entendeu que a pretensão da parte é de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se admite, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior 3. A jurisprudência do STJ exige, para a caracterização do erro de fato, a ausência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto alegadamente equivocado, o que não se verifica no caso concreto. 4. A alegação de equívoco interpretativo ou de má valoração jurídica não se subsume ao conceito de erro de fato e não autoriza o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. 5. No caso concreto, o acórdão rescindendo analisou a questão da revisão do valor da pensão do anistiado com base na situação posta nos autos, não havendo comprovação de erro de fato apto a justificar a ação rescisória, e sim mero erro material. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de fls. 119/124. Em suas razões, a parte recorrente alega que "a ação rescisória não é utilizada como sucedâneo recursal, pois não se busca rediscutir a interpretação das provas ou o mérito do mandado de segurança, mas corrigir erro de fato e violação à norma jurídica que comprometeram a validade do acórdão" (fl. 179), e sustenta a ocorrência de erro de fato sob os seguintes fundamentos (fls. 179/180): O acórdão rescindendo analisou o caso sob a ótica de anistias de cabos da Aeronáutica, desconsiderando a documentação que apontava a natureza distinta do caso concreto. Essa premissa fática equivocada constitui erro de fato, pois o julgador admitiu um fato inexistente (o enquadramento do caso como anistia de cabo da Aeronáutica) e desconsiderou fato efetivamente ocorrido (a alteração do cargo de um militar da Marinha). Tal erro não foi objeto de controvérsia no mandado de segurança, configurando hipótese típica de rescisão. .. Dessa forma, o julgamento partiu de premissa equivocada ao considerar que se tratava de caso de revisão com base na Portaria nº 1.104/GM-3/1964 premissa distinta da efetivamente discutida nos autos (fl. 8). Alegou-se, com clareza, que o acórdão rescindendo analisou a controvérsia como se estivesse diante de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento naquela Portaria (fl. 9), o que não corresponde à realidade processual. Ainda que a decisão tenha afirmado que a referência à Portaria 1.104 GM-3/1964 seria mero erro material, não houve enfrentamento do ponto central da controvérsia: a aplicação, como fundamento decisório, dos critérios firmados no MS 26.496 - precedente que trata especificamente da revisão de anistias de cabos da Aeronáutica, e não do caso concreto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 185/193). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que indeferiu liminarmente ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Mandado de Segurança 27.299/DF. 2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de erro de fato apto a fundamentar a ação rescisória, considerando tratar-se de mero erro material, sem influência no resultado do julgamento, e entendeu que a pretensão da parte é de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se admite, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior 3. A jurisprudência do STJ exige, para a caracterização do erro de fato, a ausência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto alegadamente equivocado, o que não se verifica no caso concreto. 4. A alegação de equívoco interpretativo ou de má valoração jurídica não se subsume ao conceito de erro de fato e não autoriza o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. 5. No caso concreto, o acórdão rescindendo analisou a questão da revisão do valor da pensão do anistiado com base na situação posta nos autos, não havendo comprovação de erro de fato apto a justificar a ação rescisória, e sim mero erro material. 6. Agravo interno a que se nega provimento.