Decisão · STJ

STJ AREsp 2976984

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vícios. Representação processual. Súmula N. 115/STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual, conforme Súmula n. 115/STJ. 2. A parte embargante alegou omissões no acórdão embargado, sustentando ausência de disponibilização de publicação e intimação para regularização processual, além de afirmar que havia juntado procuração no Tribunal de origem, mas que não foi remetida à instância superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de omissão quanto à intimação para regularização da representação processual e a ausência de remessa de documentos ao Superior Tribunal de Justiça configuram vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade, tendo abordado de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde do litígio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos configura vício que deve ser sanado no prazo legal, após intimação da parte interessada, conforme Súmula n. 115/STJ. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo imprescindível a regularização da representação processual após intimação. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NACOITAN ARAUJO LEITE contra acórdão de fls. 2243/2247, proferido pela Quinta Turma em que foi negado provimento ao agravo regimental, cuja ementa colaciona-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual, conforme disposto na Súmula n. 115/STJ. 2. A parte agravante alegou que a ausência de procuração configura vício sanável e que não foi devidamente intimada para regularizar o vício no prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, não sanada após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos configura vício que deve ser sanado no prazo legal, após intimação da parte interessada. 5. No caso, a parte agravante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, mas permaneceu silente quanto à juntada dos documentos necessários. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo imprescindível a regularização da representação processual após intimação." A parte embargante alega a existência de omissões: a) o "acórdão embargado incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar a ausência de disponibilização de publicação e intimação para a regularização processual" (fl. 2254), aduzindo ainda que no caso não houve termo de disponibilização de intimação acerca da petição de CIEMPF 00650226/2025; b) que havia anexado a procuração do Tribunal de origem, o que não foi remetido a esta Corte Superior, aduzindo que "não se trata de ausência absoluta de mandato, mas de simples omissão na remessa do substabelecimento a instância superior, o que não atrai a incidência automática da Súmula 115/STJ" (fl. 2257). Por fim, aduz que a "manutenção da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ainda que posteriormente confirmada em sede de Agravo Regimental, configura flagrante violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (fl. 2258). Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vícios. Representação processual. Súmula N. 115/STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual, conforme Súmula n. 115/STJ. 2. A parte embargante alegou omissões no acórdão embargado, sustentando ausência de disponibilização de publicação e intimação para regularização processual, além de afirmar que havia juntado procuração no Tribunal de origem, mas que não foi remetida à instância superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de omissão quanto à intimação para regularização da representação processual e a ausência de remessa de documentos ao Superior Tribunal de Justiça configuram vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade, tendo abordado de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde do litígio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos configura vício que deve ser sanado no prazo legal, após intimação da parte interessada, conforme Súmula n. 115/STJ. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo imprescindível a regularização da representação processual após intimação. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018.
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