Decisão · STJ

STJ AREsp 2610633

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. 1. O Tribunal local reconheceu que a embargante, embora excluída da lide na sentença, constava como corré no sistema eletrônico e foi intimada da sentença, o que lhe conferia legitimidade para opor embargos de declaração, com efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, pois não se tratava, naquele momento processual, de um terceiro estranho à lide. 2. A análise da alegada intempestividade da apelação, no contexto "sub judice", demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial carece de prequestionamento quanto aos dispositivos legais pertinentes (art. 1.026 e art. 277 do CPC), o que impede o seu conhecimento. 4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido teria afrontado tais normas, atrai a incidência da Súmula 284/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ JACQUES PIMENTEL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. A oposição de embargos de declaração em face da sentença recorrida interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, não havendo falar em intempestividade recursal. 2. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 3. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). 4. Não constatada a existência de abusividade relativamente ao período de normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora debendi e, por conseguinte, a proibição da inscrição do nome do consumidor em rol de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo objeto de financiamento. 5 . Mantida hígida a contratação, não há falar em compensação e/ou repetição de qualquer montante em favor do consumidor. 6. Tendo em vista o decaimento integral do autor na demanda, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela parte vencida. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA." (e-STJ, fls. 495-496) Os embargos de declaração opostos por LUIZ JACQUES PIMENTEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 516-519). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 192, 193 e 200 do Código de Processo Civil, pois teria havido afronta às regras de forma dos atos processuais, inclusive eletrônicos, e aos atos das partes, uma vez que embargos de declaração teriam sido conhecidos e utilizado para interromper prazo recursal apesar de terem sido interpostos por parte que já teria sido declarada ilegítima, o que, por consequência, tornaria intempestiva a apelação. (ii) art. 1.010 do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderada a necessidade de correta identificação da parte recorrente na peça recursal, admitindo-se a "vinculação" no sistema eletrônico como suficiente para suprir requisito essencial, o que teria acarretado o reconhecimento indevido dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal. Foram certificadas a inexistência de contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 543). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. 1. O Tribunal local reconheceu que a embargante, embora excluída da lide na sentença, constava como corré no sistema eletrônico e foi intimada da sentença, o que lhe conferia legitimidade para opor embargos de declaração, com efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, pois não se tratava, naquele momento processual, de um terceiro estranho à lide. 2. A análise da alegada intempestividade da apelação, no contexto "sub judice", demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial carece de prequestionamento quanto aos dispositivos legais pertinentes (art. 1.026 e art. 277 do CPC), o que impede o seu conhecimento. 4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido teria afrontado tais normas, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
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