STJ AREsp 2926720
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 13/STJ, 283/STF e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARLI APARECIDA TERSE, contra decisão monocrática da lavra do eminente Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 182 do STJ (e-STJ fls. 969-970). Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ fls. 975-995), que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial. Alega, em suma, que sua peça recursal impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadimissibilidade, ainda que de forma implícita. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem foi genérica e que o mérito do recurso especial, que versa sobre a violação de dispositivos legais federais relacionados à dosimetria da pena, ao regime prisional e à fixação da pena de prestação pecuniária, deveria ter sido analisado. Defende que a análise das questões não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos nos autos. Contesta a aplicação das Súmulas 284/STF, 283/STF, 13/STJ e a ausência de demonstração de dissídio, afirmando que seu recurso especial indicou expressamente os dispositivos legais violados. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada e, consequentemente, seja conhecido e processado o Recurso Especial, para que esta Corte Superior se manifeste sobre as alegadas violações à legislação federal. Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 1020-1022), pugnando pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 13/STJ, 283/STF e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.