Decisão · STJ

STJ AREsp 1984328

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2021-09-09publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Legitimidade ativa da Defensoria Pública. Multa processual. Adequação da via processual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de débito em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, e confirmou a adequação da via processual eleita. 2. A decisão agravada também constatou a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas articuladas pela recorrente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa de prerrogativas institucionais, quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público; e (ii) verificar a adequação da via processual eleita, considerando a extinção de mandado de segurança anterior por decadência. III. Razões de decidir 4. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções, conforme o art. 4º, IX, da Lei Complementar n. 80/94 e precedentes desta Corte. 5. A extinção de mandado de segurança anterior por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/09. 6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções. 2. A extinção de mandado de segurança por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/09. Dispositivos relevantes citados: LC n. 80/94, art. 4º, IX; Lei n. 12.016/09, art. 19; CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 48.824/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/9/2015; STJ, RMS 54.183/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2/9/2019. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 660-666: "Este agravo em recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, dá-se em relação à decisão que inadmitiu o recurso especial a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela recorrente. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, a recorrente sustenta, em sintese, que o acórdão violou os arts. 4 deg IX, da Lei Complementar Federal n. 80/94; 38 da Lei n. 6.830/80; 19 da Lei n. 12.016/09; e os arts. 1.022, II, c/c 489, $ 1 deg IV, do CPC. Com base em precedentes desta colenda Corte, possui legitimidade para ajuizar ações em defesa das funções institucionais e prerrogativas dos defensores públicos, notadamente quando estes são penalizados por atos praticados no regular exercicio de sua função. A recorrente sustenta, ainda, que a ação ordinária de inexigibilidade é meio processual adequado, uma vez que o mandado de segurança anterior foi extinto por decadência, ocasionando a incidência do art. 19 da Lei n. 12.016/09. Segundo alega, a penalidade foi aplicada por causa de suposta ausência da defensora em audiência, nos autos de processo penal no qual ela atuava oficialmente, e que a imposição da sanção constitui ato que viola prerrogativa institucional, sendo, por isso, matéria de interesse da Defensoria Pública enquanto órgão essencial à função jurisdicional do Estado. Em reforço, cita os precedentes RMS 48.824/SP e RMS 54.183 /SP, que reconhecem a legitimidade da Defensoria para, em nome próprio, ajuizar medidas em defesa de seus membros quando agirem institucionalmente. Argumenta, ainda, que o TJSP, ao não enfrentar as teses jurídicas relativas à violação dos dispositivos invocados, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, o que justifica o provimento do recurso por afronta aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer. a legitimidade da Defensoria Pública para propor a ação originária; a adequação da via processual eleita; e a necessidade de prosseguimento da ação, com análise do mérito pelo juizo de origem. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como teve seguimento negado pela incidência do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão. Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 630): PROCESSUAL CIVIL. MULTA PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO À PESSOA DA DEFENSORA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA PELA INSTITUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA POR MEIO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO." Acrescenta-se que foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública, a adequação da via eleita e determinar a restituição dos autos ao juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento do mérito da ação declaratória de inexigibilidade de débito, como se entender de direito (e-STJ fls. 660-666). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 673-682). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 704-709). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Legitimidade ativa da Defensoria Pública. Multa processual. Adequação da via processual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de débito em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, e confirmou a adequação da via processual eleita. 2. A decisão agravada também constatou a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas articuladas pela recorrente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa de prerrogativas institucionais, quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público; e (ii) verificar a adequação da via processual eleita, considerando a extinção de mandado de segurança anterior por decadência. III. Razões de decidir 4. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções, conforme o art. 4º, IX, da Lei Complementar n. 80/94 e precedentes desta Corte. 5. A extinção de mandado de segurança anterior por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/09. 6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções. 2. A extinção de mandado de segurança por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/09. Dispositivos relevantes citados: LC n. 80/94, art. 4º, IX; Lei n. 12.016/09, art. 19; CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 48.824/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/9/2015; STJ, RMS 54.183/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2/9/2019.
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